Diário de Justiça do Estado da Bahia 07/02/2024 | DJBA
Entrância Intermediária
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 800XXXX-77.2022.8.05.0277
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REQUERIDO: IVOENE NUNES e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com base no disposto na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em favor
da ofendida IVOENE NUNES.
Em Decisão proferida anteriormente foi deferido o pedido de medidas protetivas. Ocorre que, conforme certidão de ID. 385302547,
a vítima informou que voltou que não tem mais interesse na manutenção das medidas protetivas.
Nesse sentido, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas protetivas anteriormente impostas.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando o desinteresse na manutenção das aludidas medidas por parte da requerente/ofendida, não vejo razão para man-
tê-las.
Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS aplicadas por meio da decisão de ID. 215526020 e EXTINGO O PRE-
SENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, aplicável analogicamente ao caso.
Arquivem-se os autos. Sem custas.
Expedientes necessários.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
800XXXX-61.2021.8.05.0277 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Xique-xique
Autor Do Fato: Rone Peteles Alves
Vitima: Julio Cezar Francisco Souza Filho
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 800XXXX-61.2021.8.05.0277
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ITAGUAÇU DA BAHIA
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: RONE PETELES ALVES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal/Termo Circunstanciado/Procedimento Investigativo movido em face o(s) acusado(s)/investigado identifi-
cado(s) na denúncia/procedimento investigativo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado está fulminada pelo instituto da prescrição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, do Código Penal, reconheço a ocorrência da prescrição e declaro EXTINTA A
PUNIBILIDADE do(s) acusado(s), na forma do ART. 88, da Lei nº 9.099/95 e art. 107, VI, do CP, determinando que, após certifi-
cado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito.
Revogo eventual mandado de prisão expedido em desfavor do(s) acusado(s).
Confiro ao presente ato judicial FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO que sejam necessários para o seu fiel cumprimento.
Expedientes necessários.
Xique-Xique-BA, data registrada no sistema.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito
Processos na página
800XXXX-77.2022.8.05.0277 • 800XXXX-61.2021.8.05.0277Confirma a exclusão?