Diário de Justiça do Estado da Bahia 07/02/2024 | DJBA
Entrância Intermediária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
800XXXX-71.2023.8.05.0277 Habilitação Para Adoção
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: T. A. M.
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Requerente: A. A. L.
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
Processo: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO n. 800XXXX-71.2023.8.05.0277
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE
REQUERENTE: THIAGO ARAUJO MELO e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados.
THIAGO ARAÚJO MELO e ARLETE ARAÚJO LEITE, qualificados nos autos, postularam HABILITAÇÃO como pretendentes no
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
Juntaram os documentos necessários.
Relatório de visita psicossocial por equipe do CREAS juntado no ID 422473856.
Certificado de conclusão do Curso de Preparação à Adoção nos ID’s 413372713 e 413372714.
Parecer ministerial no ID 423429784, pugnando pela procedência do requerimento.
É o breve relatório. Decido.
Trata-se de Pedido de Habilitação no Cadastro de Adoção na condição de pretendentes por THIAGO ARAÚJO MELO e ARLETE
ARAÚJO LEITE.
A partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente foram implementados, em caráter local ou regional, sistemas de
informações que reuniam, de um lado, pretendentes à adoção e, de outro, crianças e adolescentes em condições de serem
adotadas.
Com a criação do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 103-B, da Constituição Federal, este órgão desenvolveu um
banco de dados, único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e preten-
dentes habilitados à adoção, denominado Cadastro Nacional de Adoção.
O Cadastro Nacional de Adoção uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos à adoção no Brasil
e pretendentes, bem como racionaliza os procedimentos de habilitação, pois o pretendente estará apto adotar em qualquer Co-
marca ou Estado da Federação, com uma única inscrição feita na Comarca de sua residência.
Assim, o pretendente à adoção somente poderá ser inserido no sistema pela Comarca de seu domicílio, nos moldes do art. 50
da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No presente caso, THIAGO ARAÚJO MELO e ARLETE ARAÚJO LEITE confirmaram possuir domicílio nesta Comarca.
Demonstraram, ainda, terem casado em 23/04/2011, consoante Certidão de Casamento acostada no ID 370972995.
Tratando-se dos demais requisitos elencados no art. 197-A e seguintes, do ECA, verificou-se que os Requerentes preencheram
às exigências para concessão do pleito.
O Estudo Psicossocial de ID 422473856 também demonstra que os requerentes convivem em ambiência favorável à possibili-
dade de adoção.
Em parecer exarado no ID 423429784, entendeu o Ministério Público possuírem os Requerentes condições morais, psicológicas
e financeiras para adotar uma criança ou adolescente, pelo que pugnou pelo deferimento da habilitação à adoção.
Pelo todo exposto, considerando que a documentação juntada aos autos atestam possuírem os requerentes condições de adotar
uma criança, bem como comprovam a idoneidade dos pretendentes, acolho o entendimento Ministerial e JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO PRETENDENTES À ADOÇÃO, devendo serem inseridos os nomes dos requerentes como
HABILITADOS no Cadastro Nacional de Adoção, na forma do art. 197-E e 50, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isento de custas, na forma do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Publique-se. Registre-se.
Intimações e expedientes necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Xique-Xique/BA, data registrada no sistema.
Gabriel Igleses Veiga
Juiz de Direito
Processos na página
800XXXX-71.2023.8.05.0277Confirma a exclusão?