Diário de Justiça do Estado da Bahia 07/02/2024 | DJBA
Entrância Intermediária
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
000XXXX-22.2015.8.05.0030 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Autor: Fernando Almeida Da Silva
Advogado: Ubiratan Santos De Paulo (OAB:BA51331)
Reu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923)
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586)
Advogado: Ricardo Meyer Perez (OAB:BA45069)
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 000XXXX-22.2015.8.05.0030
AUTOR: FERNANDO ALMEIDA DA SILVA
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
SENTENÇA
META 2 CNJ 2019
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Noticia o Autor que em 14/08/2015 ao consultar o serviço de cadastro de inadimplentes foi surpreendido por uma dívida de um
financiamento de veículo junto ao banco Volkswagen com parcelas de R$ 1.267, 96 (mil duzentos e sessenta e sete reais e no-
venta e seis centavos), já incluída no SERASA em 31/07/2015.
A requerida embora devidamente intimada, apresentou contestação, entretanto não compareceu à audiência nem justificar a
ausência.
Passo a decidir.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de inépcia da petição inicial por não ser este motivo justo para tal, com fulcro no art.
330, § 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
A demanda em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses permissivas para o seu indeferimento por inépcia da petição
inicial, visto que, possui causa de pedir, pedidos determinados, juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além de se chegar
à conclusão após a leitura dos fatos narrados. Sendo assim, rejeita-se a referida preliminar.
Nota-se que a acionada não compareceu à audiência de conciliação, dos autos, apesar de devidamente citada, apresentou con-
testação. Entretanto não compareceu em audiência esse comportamento induz à aplicação dos efeitos da REVELIA, conforme
preceitua o Art.344, CPC e o Art.9º, c/c Art.20 da Lei 9.099/95.
Contudo, vale salientar que a Revelia não pressupõe de imediato a procedência total dos pedidos pois pode ocorrer de mesmo
reputando se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida
pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de
credibilidade, e este juízo não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.
A empresa ré não trouxe nenhuma prova que confrontasse o todo afirmado pela parte autora em sua inicial.
Examinando a peça inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se a presença dos pressupostos necessários à conces-
são de medida liminar: o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado pela parte Autora, e o periculum
in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a mesma caso tenha de aguardar a decisão final, a qual
corre o risco de tornar-se ineficaz.
Destarte, sem adentrar no meritum causae, defiro a concessão da liminar requerida, determinando que a empresa ré exclua, no
prazo de 05 dias (ou que se abstenha de incluir se ainda não o fez) os dados cadastrais da parte Autora dos órgãos de proteção
ao crédito, em razão do débito questionado nos autos, sob pena de incidência de multa única fixada no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos
2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
Em relação aos fatos imputados ao Réu, este não comprovou ter firmado com o Autor qualquer negócio jurídico valido, como
lhe competia, pois não fora carreado aos autos documento hábil a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes,
tampouco a origem do débito ora impugnado.
Embora a empresa Ré ter apresentado o suposto contrato nota-se que assinatura ali oposta é de saltar os olhos diferença da
assinatura entre o suposto contrato e a procuração e CNH anexada aos autos, assim observar que a celebração do contrato entre
o banco réu e terceira pessoa se deu mediante fraude, não podendo falar em culpa do autor.
Nesse passo, indubitável a inobservância o art. 373, II do NCPC por parte da Demandada, porquanto não tratou de fazer prova
de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado pelo Requerente, tornando incontroversos os fatos narrados
na inicial.
A dinâmica da relação sustentada é regida por atos unilaterais de exclusiva responsabilidade dos fornecedores, existindo, por
consequência, a obrigação de correta análise e arquivamento de documentação.
Considerando que não vivemos numa época em que a verdade e honestidade imperam de forma absoluta, caberia à Acionada
cercar-se de toda a cautela ao exercer sua atividade empresarial, pois se o seu serviço causar dano será responsabilizada.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que o fornecedor de serviços independente de culpa deve ser
responsabilizado.
Nesse contexto, quanto ao dano moral, há que se adotar in casu, o sistema dos punitive damages no ordenamento jurídico bra-
sileiro, como forma de dar máxima efetividade à proteção ao consumidor, evitando-se, assim, as condutas abusivas por parte
das fornecedoras de serviço.
Confirma a exclusão?