Diário de Justiça do Estado da Bahia 07/02/2024 | DJBA

Entrância Intermediária

Vistos, etc.

JOSÉ NUNES DE JESUS, devidamente qualificado, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação, requerendo a cura-
tela do seu filho, sr. ORLANDO DE JESUS, alegando que o aludido não tem condições de por si só, exercer atos da vida civil,
pois é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano,
pois não tem discernimento e capacidade de tomar decisões ou administrar suas finanças.

Ao petitório inaugural foram acostados documentos.

Ao id n.º 45880611 foi determinada a curadoria provisória em favor do requerente. A perícia designada resultou na apresentação
do laudo, id n.º 323933218, em relação ao qual o Ministério Público se manifestou.

O Ministério Público emitiu parecer conclusivo ao id n.º 429725163, manifestando-se pela procedência dos pedidos da petição
inicial.

É o que me cabe relatar. Decido.

O presente feito deve ser sentenciado.

Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide.
As provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam que o requerido padece, efetivamente, de problema de saú-
de que o torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.

Mais precisamente o laudo pericial atesta que o curatelado é portador de retardo mental grave, razão pela qual ele é incapaz de
gerir a própria vida.

Além disso, ficou devidamente demonstrado que o pretenso curador é, efetivamente, pessoa indicada para assumir tal encargo,
sendo pai do curatelado e quem de fato presta os devidos cuidados a ele.

Por fim, mereceu, a pretensão, manifestação favorável do Ministério Público.

Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constituir medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015),
o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do
curatelado, restando assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao ma-
trimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isola-
damente, se for o caso.

O objetivo da Lei nº 13.146/2015, ao alterar o art. 1.767 do CC, foi o de deixar claro que não é pelo simples fato de a pessoa
apresentar deficiência que ela terá que ser interditada. Ao contrário. Com a nova Lei, a regra passa a ser a não interdição da
pessoa com deficiência. A pessoa com deficiência só será submetida à curatela quando isso se mostrar necessário e tal situação
durará o menor tempo possível.

A intenção do Estatuto e também do CPC/2015 foi a de dar um perfil mais humano e funcional ao instituto da curatela, deixando
o viés quase exclusivamente patrimonial, para se preocupar com a situação existencial, com a proteção da pessoa humana
submetida à curatela.

Vale ressaltar, inclusive, que o objetivo da curadora deve ser o de “buscar tratamento e apoio apropriados” para que o interditado
possa (re)conquistar a sua autonomia (art. 758 do CPC/2015)

Isto posto, com base na Legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCE-
DENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ORLANDO DE JESUS, restando limitada sua capacidade de exercitar atos
de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curador seu genitor JOSÉ NUNES DE JESUS.

Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015), es-
pecialmente se houver melhora no quadro de saúde do paciente.

Isento de custas, diante da gratuidade da justiça, que fora deferida ao id n.º 45880611.

Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual
apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), após certificado o integral pagamento das custas devi-
das, proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.

Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais competente, para que seja efetuado o devido registro da sentença no Livro “E” da Serventia.

Caberá ao curador nomeado apresentar ao digno Delegatário a cópia das certidões do curatelado.

Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias.

A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente
termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I do
CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos da-
nos causados pela curatelada (art. 932, II, CC),bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá o curador, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza perten-
cente ao curatelado, anotação.

Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da
interditado. Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o curatelado, a curadora deverá promover tratamento
em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.

Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Vale a presente como ofício, mandado e carta precatória.

AMARGOSA/BA, 5 de fevereiro de 2024.

ALINE MARIA PEREIRA

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA

INTIMAÇÃO

800XXXX-74.2020.8.05.0006 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Jurisdição: Amargosa

Autor: L. G. R. M.