Intimado(s)/Citado(s): - PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS - SILVANA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação Recurso de Revista Recorrente(s): PLANTAR SA PLANEJAMENTO TEC E ADM DE REFLORESTAMENTOS Advogado(a)(s): POLIANI CRIS COUTO SILVA BRUNO (SP - 304518) Recorrido(a)(s): SILVANA DOS SANTOS Advogado(a)(s): ROBSON CARDOSO DE CARVALHO (MS - 11908) Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/7/2014, com vigência a partir de 20/9/2014, nos termos do artigo 8°, § 1°, da Lei Complementar n. 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14. A indicação de dispositivos constitucionais, legais, Súmulas, OJ’s e outros, desatrelada de fundamentação e demonstração analítica (ID 7f9d901 - Pág. 2; ID 5227db8 - Pág. 1)), não atende aos pressupostos de conhecimento do recurso de revista, razão pela qual não passa pelo crivo da admissibilidade (art. 896, §1°-A, da CLT). Eventuais indicações coincidentes com aquelas constantes em capítulos aptos ao conhecimento recursal não serão prejudicadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/02/2017 - ID 72b3842 - Lei 11.419/2006, art. 4°, § 3°); interposto em 13/02/2017 - ID 5227db8, por meio do Sistema PJe. Regular a representação, ID’s 7ce1fbf e ac7edd4. Satisfeito o preparo (ID c5eb257, ID’s 08a96f4 e 390d696, ID’s ba0a654 e 390d696, ID 000ae0f, ID e9923ba e ID 0a584aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação ao artigo 7°, XXVIII, da CF; - violação ao artigo 20, alínea "b", §1°, da Lei 8.213/1991; - divergência jurisprudencial. Sustenta que o direito laboral não acolheu a teoria da responsabilidade objetiva e, no caso, também não há falar em responsabilidade subjetiva, pois não existem os elementos nexo causal e culpa ou dolo da recorrente. Não há nexo causal, porque o mal que afeta a autora é pré- existente ao contrato de trabalho: desde o início do contrato a autora se ausentou do labor por motivo de saúde, e o INSS não lhe concedeu auxílio acidentário Não há culpa ou dolo, pois tomou todas as precauções e atitudes necessárias quanto às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Em caráter eventual, pede a diminuição do valor da reparação por dano moral, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consta do v. acórdão: 2.5 - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL (RECURSO DAS PARTES) O juiz da origem considerou presentes a existência de nexo de causalidade e culpa da empresa pela doença que acomete a autora. Condenou a ré, diante da constatação da doença ocupacional, ao pagamento da diferença entre o valor que percebe a empregada a título de benefício previdenciário e aquele correspondente à remuneração que perceberia se estivesse trabalhando. Indeferiu, por outro lado, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais bem como aquele correspondente ao pagamento de pensão vitalícia. Aduz a autora que: a) não pleiteou direito alheio em nome próprio, mas apenas reforçou que, além dela, sua família também sofre com a doença ocupacional que lhe acometeu; b) a importância que recebe a título de benefício previdenciário não deve ser deduzida da base de cálculo do pensionamento decorrente de ato ilícito. A ré, por sua vez, argumenta que a doença da autora é preexistente ao contrato de trabalho, de modo que não deve ser considerada ocupacional, afastando-se a condenação ao pagamento de complementação salarial. Assiste parcial razão somente à autora. Inicialmente, reproduzo a conclusão exarada na perícia médica: PERICIADA APRESENTA INAPTO TOTAL E TEMPORARIOS PARA SEU TRABALHO, HÁ NEXO CAUSAL DAS PATOLOGIAS REFERIDAS - OMBRO, COTOVELO E COLUNA LOMBAR, DEVIDO A COBRECARGA MECANICA, POSTURA INADEQUEDA (ID 7762e2a, p. 03). A perícia, realizada por profissional com capacidade técnica para elaborar uma avaliação médica da condição de saúde da autora, apresenta elementos suficientes para o deslinde da questão, uma vez que foi analisada a história clínica (anamnese), com exame geral e especial na periciada, além de pormenorizada explicação científica do diagnóstico e características das doenças da obreira. O perito pôde concluir com segurança que a doença adquirida pela autora (tendinite e bursite do ombro d, epicondilite, lombalgia devido protusão discal) tem nexo de causalidade com as atividades exercidas, conforme resposta ao quesito n. 19 (ID 7762e2a, p. 03), descartando-se a tese da ré de que a doença preexistia ao contrato de trabalho. Questionado, em complementação, se a doença que acomete a autora poderia ter outra origem não decorrente de suas ocupações, assim respondeu o expert: NÃO HÁ CONTRADIÇÃO, POIS SUAS PATOLOGIA SÃO RELACIONADA AO TRABALHO RELACIONADA AO TRABALHO, POIS REALIZAVA ESFORÇO FÍSICO, SOBRECARGA ESTÁTICA E DINÂMICA, NO EIXO DA COLUNA VERTEBRAL E MEMBROS SUPERIORES, POSTURAS INADEQUEDAS, LONGOS PERÍODOS DE ORTOSTATISMO , OU MESMO EM POSIÇÕES VICIOSAS, SENDO ASSIM TEM RELAÇÃO COM SEU TRABALHO. (ID 015bb94, p. 02). Afastou-se, desse modo, a existência de antecedentes de patologia crônico-degenerativa, pelo que se atribui a doença da autora quase que exclusivamente à atividade exercida na empresa ré. Além disso, a atividade da ré (prestação de serviços especializados de florestamento e reflorestamento - contrato social de ID ae92d99, p. 01) classifica-se em grau de risco 3, conforme NR 4, e as atividades da autora implicam em movimentos que contribuem para o surgimento doença que lhe acomete, como adrede mencionado. Assim, o nexo causal foi perfeitamente delineado no laudo pericial e, considerando que a atividade empresarial tem alta incidência de doenças como a que aflige a autora, justificando, inclusive, o nexo epidemiológico específico, tem-se que a responsabilidade da empregadora é objetiva e dispensa a demonstração de culpa, já que para essa doença fica caracterizado o risco extraordinário de que cogita o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ocorre que o empregador é responsável pela incolumidade física dos seus trabalhadores enquanto executam as atividades em seu benefício, cabendo-lhe observância às normas de segurança e medicina do trabalho, adotando medidas necessárias de forma a evitar o surgimento ou agravamento de doenças ocupacionais (CF, art. 7°, XXII; CLT, art. 157; Lei n. 8.213/1991, art. 19, § 1°). Portanto, a ré é responsável pelo dever de indenizar, pois cabia a ela, por ocasião da admissão e no decorrer do vínculo empregatício, verificar se as condições de saúde da autora eram compatíveis com a atividade que desempenhava, principalmente em atividades com riscos ergonômicos. Quanto aos danos extrapatrimoniais, a comprovação de que a obreira foi vítima de doença do trabalho, ficando incapacitado total e temporariamente para exercício da atividade laboral anteriormente desempenhada, é suficiente para se reconhecer o prejuízo moral indenizável (dano extrapatrimonial), o qual não precisa ser provado por ser, no caso presente, do tipo in re ipsa. Nesse contexto, reputo, ao contrário do que consignado na sentença atacada, que a autora não pleiteou danos extrapatrimoniais para sua família. Na petição inicial, assim apontou: As sequelas que hoje afligem a Reclamante ocasionada pela doença ocupacional, proporcionou à obreira um violento dano moral, causando-lhe transtornos de ordem social, psicológico e espiritual (ID 3237196, p. 04). Assim, mostra-se razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), cerca de três remunerações da autora (ID 76700a8, p. 01), considerando que a incapacidade laboral é temporária e que não acarretou prejuízos para sua vida social, conforme destacado pelo perito. Já no que concerne aos lucros cessantes, entendo não ser possível a cumulação dos valores recebidos a título de benefício previdenciário com a importância postulada a título de pensão mensal em parcela única, exceto para complementação de valores, conforme defendido no IUJ 0024133-93.2015.5.24.0000 e tal qual declinado pelo juiz da origem. Restou incontroverso que a autora se encontra em gozo de benefício previdenciário, recebendo o importe de 91% do que anteriormente percebia (auxílio-doença). Nesse contexto, não se cogita dano patrimonial a ser reparado por culpa do empregador, a não ser a título de complementação. Nada importa o fato de parte desse prejuízo material ter sido suportado pelo INSS, uma vez que é exatamente por isso que a legislação previdenciária prevê a possibilidade ressarcimento de gastos previdenciários por culpa do empregador por meio de ajuizamento de ação regressiva específica (Lei n. 8.213/91). Ademais, a indenização material na forma de pensionamento será devida quando, depois de concluído o período de convalescença e consolidadas as lesões, persistirem sequelas que inabilitem o trabalhador para o exercício de sua atividade laborativa ou reduzam sua capacidade para o trabalho. Nesse aspecto em particular, porém, a interpretação literal e não sistemática do art. 950 do Código Civil tem provocado grave desvirtuamento no deferimento da parcela indenizatória. Não há nenhuma dúvida quanto ao fato de a disposição legal em referência estar associada à ideia de "lucro cessante", ou seja, objetiva indenizar prejuízo patrimonial que resulta da incapacidade (parcial ou total) de a vítima continuar auferindo os "rendimentos" de sua atividade profissional. Ocorre que o legislador civil enfatizou a causa (incapacidade, total ou parcial, para o exercício de ofício ou profissão) e não a consequência (prejuízo patrimonial), o que é compreensível, já que o diploma normativo não teve como norte a disciplina de um ilícito contratual e, portanto, seria natural presumir que a incapacidade para desenvolvimento de atividade econômica geraria o prejuízo patrimonial (perda de ganhos decorrentes da inatividade). Não significa, porém, que a incapacidade laborativa é indenizável de per si, já que não se está compensando dano extrapatrimonial. Reitere-se, o art. 950 do Código Civil estabelece uma indenização por prejuízo patrimonial e, portanto, não há como justificar coerentemente reparação de "lucros cessantes" sem que se constate que esses "lucros" realmente "cessaram". Ora, no caso em tela, o pedido formulado na petição inicial, que determina os limites da lide, não poderia ser deferido, uma vez que, na propositura da ação, e no seu decorrer, não há prejuízo patrimonial, exceto o correspondente à complementação entre o valor do benefício que atualmente recebe e a importância de sua remuneração. Por esses motivos, não há prejuízo patrimonial experimentado pela trabalhadora a autorizar o pagamento de pensão vitalícia cumulativamente ao benefício previdenciário. É dizer: não há "perda" de "ganhos futuros" na atual situação fática vivenciada pela autora para condenação da empregadora na modalidade indenizatória por "lucros cessantes" (pensionamento). A propósito, é muito evidente que o simples fato de a vítima ter sofrido prejuízo à sua capacidade laboral poderia justificar uma indenização, mas não se estaria indenizando prejuízo patrimonial, inexistente se o trabalhador não experimentou perda financeira. Assim, mantenho apenas o dever de complementação salarial disposto na sentença. Destarte, nego provimento ao recurso da ré e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar aquela ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para verificação dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, nexo causal e culpa ou dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Quanto ao valor fixado, a legislação pátria não prevê elementos objetivos para arbitrar a indenização por dano moral, imperando a subjetividade do julgador na quantificação, após delinear o contorno fático-probatório e os princípios correlatos ao tema, proporcionalidade e razoabilidade. No caso, o Tribunal levou em consideração várias nuances fáticas para a mensuração, bem como incluiu o critério da razoabilidade. Assim, considerando as premissas adotadas no acórdão, mostra-se coerente o valor fixado, não havendo elementos contrários que o desmereça. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Condições Degradantes. Alegação(ões): - violação ao artigo 5°, X, da CF; - violação ao artigo 818 da CLT; - violação ao artigo 333 do CPC; - divergência jurisprudencial. Sustenta que a prova técnica (laudo pericial) e a prova oral dão conta de que as condições de trabalho eram adequadas. Em caráter eventual, pede a diminuição do valor da reparação por dano moral, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consta do v. acórdão: 2.3 - DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONDIÇÕES DE TRABALHO (RECURSO DA AUTORA) O juiz da origem julgou improcedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência das alegadas condições precárias de trabalho. Aduz a autora que: a) trabalhava em condições degradantes; b) ficou sem banheiro químico na maioria do pacto laboral; c) houve ocasiões em que se deparou com comida estragada. Assiste-lhe razão. A testemunha Helena