Diário Oficial do Município de Belo Horizonte 27/07/2024 | DOMBH-MG
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5 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO • DOM
(a) Marlon Torres Campos (Presidente)
(a) Rafael Santiago Costa (Relator)
ACÓRDÃO Nº 11.241/2ª
Recurso Voluntário nº 11.637. Processo nº
01.168290.14.45. Recorrente: BELLO VILLARINHO EM-
PREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Advogados: Dr. Rodolfo
de Lima Gropen – OAB/MG 53.069 e outros. Relator: Dr.
Rafael Santiago Costa.
EMENTA
ITBI – REVISÃO – TRANSMISSÃO VIA INTEGRALIZAÇÃO
DE CAPITAL SOCIAL – IMUNIDADE – EMPRESA INATIVA –
FINALIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL – INCENTIVO À
ATIVIDADE ECONÔMICA – NÃO ATENDIMENTO – INDEFE-
RIMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Ao contrário das regras de isenção, que devem ser in-
terpretadas de forma literal (art. 111, inciso II, do Código
Tributário Nacional), as normas constitucionais de imuni-
dade devem ser interpretadas conforme os objetivos bus-
cados pelo constituinte. A finalidade da regra de imunida-
de, prevista no art. 156, § 2º, I da Constituição Federal, é
o incentivo da atividade econômica, de modo que a inci-
dência do ITBI não se torne embaraço às estruturações
societárias.
- Empresa que não apresentou qualquer atividade econô-
mica efetiva desde sua formalização e até sua extinção, em
posterior operação de incorporação, não atende aos objeti-
vos do constituinte, não fazendo jus à imunidade pretendi-
da. Em igual sentido é ajurisprudência dominante no Poder
Judiciário, corroborando a correção da decisão que negou
o pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI no
caso concreto.
- Recurso Voluntário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câma-
ra do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia
14 de junho 2023, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Con-
selheiro Marlon Torres Campos, tendo também proferido
voto os Conselheiros Eduardo Cotta de Almeida, Vander
Lima Fernandes, Henrique Magalhães Rodrigues da Sil-
va e Tiago Henrique Simões Copati. Efetuou sustentação
oral, em nome da Recorrente a Dra. Lorena Pinto Cardoso
(OAB/MG 185.622). Assistiu à sessão, em nome do Ór-
gão Gestor do Crédito Tributário, a Auditora Técnica de
Tributos Municipais Vanessa Ramirez Corrêa Anastácio
Ferreira.
(a) Marlon Torres Campos (Presidente)
(a) Rafael Santiago Costa (Relator)
ACÓRDÃO Nº 11.270/2ª
Recurso Voluntário nº 11.696. Processo nº
01.160227.14.15. Recorrente: UDJ PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogados: Dr. David Gonçalves de Andrade Silva – OAB/
MG 52.334, OAB/SP 160.031-A, OAB/DF 29.006 e outros.
Procurador da Recorrente: Sr. José Antônio dos Santos Ra-
mos. Relatora: Dra. Agnes Ferraz Akagui.
EMENTA
ITBI – INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO
DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
– ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SOCIE-
DADE SEM ATIVIDADE ECONÔMICA – IMUNIDADE DEFE-
RIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA – NÃO ATENDIMENTO
DA FINALIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL – RECURSO
DESPROVIDO.
- Na transmissão imobiliária via integralização de capital
social, a imunidade é deferida sob condição resolutiva, de
forma condicionada à posterior diligência fiscal, para con-
firmar o cumprimento das condições exigidas em lei, sob
pena da perda do benefício.
- As normas constitucionais de imunidade devem ser inter-
pretadas conforme os objetivos buscados pelo constituin-
te. A finalidade da regra de imunidade prevista no art. 156,
§ 2º, I da Constituição Federal é o incentivo à constituição
de empresas que efetivamente contribuam com o exercício
de sua atividade econômica.
- Estrutura societária que não apresentou qualquer ativi-
dade econômica efetiva desde sua constituição não atende
aos objetivos do constituinte, não fazendo jus à imunidade
pretendida. Em igual sentido é a jurisprudência dominante
no Poder Judiciário.
- Recurso Voluntário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara
do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do dia 2
de agosto de 2023, à unanimidade, em conhecer e negar
provimento ao recurso. Presidiu este julgamento o Con-
selheiro Marlon Torres Campos, tendo também proferido
voto os Conselheiros Eduardo Cotta de Almeida, Vander
Lima Fernandes Henrique Magalhães Rodrigues da Silva
e Tiago Henrique Simões Copati. Efetuou sustentação oral
em nome da Recorrente Dra. Alice César Pinto – OAB/MG
186.297.
(a) Marlon Torres Campos (Presidente)
(a) Agnes Ferraz Akagui (Relatora)
ACÓRDÃO Nº 11.298/2ª
Recurso Voluntário nº 11.704. Processo nº
70.023392.22.40. Recorrente: JOVISA PARTICIPAÇÕES
LTDA. Advogados: Dr. Jorge Ricardo El Abras – OAB/MG
145.049 e outros. Relator: Dr. Henrique Magalhães Rodri-
gues da Silva.
EMENTA
ITBI – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 156, §2º, INCISO
I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTAÇÃO DO EXCE-
DENTE – PRECEDENTE VINCULANTE – TEMA 796 DO STF
– “DISTINGUISHING” – INAPLICABILIDADE – MANUTEN-
ÇÃO DOS LANÇAMENTOS – RECURSO VOLUNTÁRIO DES-
PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 796.376/SC, submetido à repercussão geral
reconhecida (Tema 796), decidiu que a norma imunizante
prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal alcança
somente o valor integralizado ao capital social, incidindo a
tributação sobre a diferença do valor dos bens imóveis que
superar o capital subscrito.
- Em que pese ter sido este o caso representativo escolhi-
do pelo STF, o texto não faz menção específica à formação
de reserva de capital, afirmando que a tributação seria pos-
sível sobre o “valor dos bens” que exceder o capital social.
Não se verifica, portanto, a possibilidade de aplicação da
técnica do “distinguishing” entre o precedente vinculante
citado e a operação perpetrada pela empresa Recorrente,
que integralizou ao capital social imóveis cujo valor venal,
conforme apurado pelo Fisco, supera o valor histórico de-
clarado.
- Precedentes judiciais e administrativos, em sua maio-
ria, favoráveis à possibilidade de tributação deste exce-
dente apurado pela diferença entre o valor de venal e o
valor declarado. O próprio STF vem reiteradamente deci-
dindo que a forma de contabilização do valor excedente
não tem relevância quanto ao emprego da tese firmada
no Tema 796.
- Recurso Voluntário desprovido, mantendo a decisão
de primeira instância e os lançamentos corresponden-
tes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câ-
mara do Conselho de Recursos Tributários, na reunião do
dia 4 de outubro de 2023, à unanimidade de votos, em
conhecer o recurso. No mérito, por maioria, desprovido,
nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro
Vander Lima Fernandes que o desprovia. Presidiu este
julgamento o Conselheiro Marlon Torres Campos, tendo
também proferido voto os Conselheiros Tiago Henrique
Simões Copati, Agnes Ferraz Akagui e Eduardo Cotta de
Almeida.
(a) Marlon Torres Campos (Presidente)
(a) Henrique Magalhães Rodrigues da Silva (Relator)
Belo Horizonte, 25 de julho de 2024
Ivana Rodrigues Ferreira
Secretaria de Suporte Administrativo do CRT
REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023/015
REVISÃO DE PREÇOS
A Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da
Gerência de Planejamento e Registro de Preços da Subse-
cretaria de Administração e Logística/SUALOG, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Municipal
16.538/2016, publica o deferimento do pedido de revisão
de preços como se segue:
SÁBADO, 27 DE JULHO DE 2024 • N° 7.058
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023/015
Processo Administrativo: 04.000068/23-64
Objeto: Gêneros alimentícios – Feijões e outros
LOTE 13
- Item 01 – Feijão branco, tipo 1, pacote com 500 gramas
Código do SICAM: 75759
Unidade: Pacote
Fornecedor: Forte Comércio de Alimentos LTDA
Marca: Pachá
Alteração do preço vigente de R$5,85 para R$5,91.
Quaisquer esclarecimentos podem ser obtidos
através do e-mail da Gerência de Planejamento e Registro
de Preços da SUALOG: geampp@pbh.gov.br.
Gerência de Planejamento e Registro de Preços
REGISTRO CADASTRAL – SUCAF
Deferidos: GOLDI SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA.,
CNPJ: 20.217.208/0001-74; RM TRADE SOLUÇÃO EM NE-
GÓCIOS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ: 43.578.074/0001-12;
TEIXEIRA IMPRESSÃO DIGITAL E SOLUÇÕES GRÁFICAS
LTDA. – EPP, CNPJ: 17.615.848/0001-28.
RENOVAÇÃO DO REGISTRO CADASTRAL – SUCAF
Deferidos: CENTRO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA.,
CNPJ: 19.691.641/0001-68; DISTRIBUIDORA CENTER NU-
NES LTDA. – ME, CNPJ: 27.821.229/0001-43; DORIED-
SON AIALA DE SOUZA EIRELI, CNPJ: 20.766.320/0001-64;
INTERCLIP MONITORAMENTO DE NOTÍCIAS LTDA., CNPJ:
03.434.898/0001-02; IVANETE APARECIDA MIRANDA,
CNPJ: 31.722.206/0001-59; MJR EDITORA GRÁFICA LTDA.,
CNPJ: 01.988.028/0001-41; TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PA-
GAMENTO LTDA., CNPJ: 00.604.122/0001-97; CONTAX S.A.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90.
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL – SUCAF
Deferidos: CNPJ: 44.952.932/0001-00, de ANA PAULA DOS
SANTOS 01673012680 LTDA., para ANA PAULA EMPREEN-
DIMENTOS LTDA.; CNPJ: 20.766.320/0001-64, de DORIED-
SON AIALA DE SOUZA EIRELI, para AIALA TENDAS LTDA.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2024
Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores
Subsecretaria de Administração e Logística
EXTRATO
Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Presta-
ção de Serviços
Processo Licitatório PE 070/2022: 01.071.224.22.84
Processo de Contratação: 01.044.643.23.15
Instrumento Jurídico no SUCC: 01.2023.0800.0112.01.00
Contratante: Município de Belo Horizonte / Secretaria Mu-
nicipal de Fazenda
Contratada: Emissora e Gerenciadora de Cartões Brasil
Ltda – CNPJ: 13.081.597/0001-00
Objeto: Reajuste do valor unitário do Vale Alimentação e
alteração do valor contratual.
Prazo de vigência: 1º/08/2024 a 30/09/2024.
Valor: R$ 34.491.964,32 (trinta e quatro milhões, quatro-
centos e noventa e um mil, novecentos e sessenta e quatro
reais e trinta e dois centavos)
Justificativa: aplicar o reajuste de 4,03% concedido no vale-
-refeição, conforme Art. 5º da Lei nº 11.678, de 02 de abril
de 2024 ao auxílio alimentação dos empregados públicos
celetistas da Administração Direta do Município de Belo
Horizonte.
Assinatura em: 25/07/2024
ENCONTROU ALGUM PROBLEMA
NA CIDADE? TIRE FOTOS E ENVIE
PARA A PREFEITURA.
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Documento assinado digitalmente em consonância com a MP 2.200-2/2001 em, 26/07/2024, pelo assinante: MERCIA ADRIANA TEIXEIRA CPF: 000.628.956-80.
Hash da assinatura: 0261DFDEE524C67F7320F64498E9BD1AC70B8E54. Utilize o QR Code ao lado para conferir sobre a assinatura.
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