DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JJO CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
" Ação de rescisão de contrato, cumulada com pedido de restituição dos valores
pagos Impossibilidade de aplicação do artigo 518, §1º do Código de Processo Civil
de 1973 Recurso conhecido - Compromisso de compra e venda de bem imóvel
Insurgência da ré Possibilidade de retenção de parte do montante pago pelos autores
para custeio de despesas com publicidade e administração do empreendimento
Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 desta Corte de Justiça Abusividade da cláusula que
determina a retenção de 20% do valor do contrato - Montante retido que deverá ser
mantido em 10% dos valores pagos Devolução deve se dar em uma única parcela
Juros de mora devidos a contar da citação Precedentes - Sentença de parcial
procedência Manutenção - Recurso não provido. " (fls. 280/290, e-STJ).
No recurso especial (fls. 292/312, e-STJ), a recorrente indica dissídio jurisprudencial
quanto ao termo inicial dos juros de mora na hipótese de distrato do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel por desistência do promitente comprador. Sustenta que o termo inicial deve ser
computado a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a restituição do valor do
contrato.
Contrarrazões apresentadas (fls. 328/334 (e-STJ), na qual os recorridos argumentam
que notificaram extrajudicialmente a recorrente e não obtiveram resposta, o que denota que ficou
configurada a mora da promitente vendedora.
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
O inconformismo comporta acolhimento.
Em relação ao termo termo inicial dos juros de mora, de fato, conforme defendido nas
razões do recurso especial, a Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que
" na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência
dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa
da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir
do trânsito em julgado da decisão " (REsp 1.008.610/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJe
3/9/2008).
Quanto ao argumento apresentado nas contrarrazões, no sentido de que ocorreu a
mora da recorrente, visto que os recorridos teriam notificado extrajudicialmente e não obtiveram
resposta, importa destacar que no referido julgado consta que " os autores não postularam a
restituição nos termos pactuados , pelo que se assim fosse, em se negando a construtora a
ressarcir-lhes o percentual acordado, haveria um descumprimento contratual que, ante a remansosa
jurisprudência deste Superior Tribunal, operando em uníssono as Turmas componentes da Segunda
Seção desta Corte, acarretaria o pagamento dos juros moratórios desde a citação. " (REsp
1.008.610/RJ, DJe 3/9/2008 - grifou-se).
Nesse contexto, como ocorre no caso sob exame, a despeito da redução da taxa de
retenção ter ocorrido por força de decisão judicial, o percentual de 20% (vinte por cento) foi
livremente pactuado entre as partes, razão pela qual não ficou evidenciada a mora da promitente
vendedora, conforme fundamentado no acórdão recorrido:
" A retenção de parte dos valores é justificada com fundamento no ressarcimento de
despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do
fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que
onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
Contudo, a retenção não pode observar o quanto requerido pela parte ré, isto é, que
seja feita no importe de 20% sobre o valor do contrato , como previsto pela Cláusula
7ª do contrato , que se mostra abusiva, vez que o valor se mostra exorbitante para a
hipótese, não comportando reforma a r. sentença apelada, que declarou a nulidade
da cláusula em observância ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. " (fl.
286, e-STJ).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA - DESISTÊNCIA MOTIVADA POR PARTE DO
COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS DE MORA -
TERMO INICIAL - DATA DO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO
JUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRECEDENTES. INSURGÊNCIA DO
PROMITENTE COMPRADOR.
1. 'Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por
simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição
das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros
moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da
decisão." (REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção,
DJe 3/9/2008).
2. Agravo regimental não provido. ' (AgRg no AREsp 18.316/PE, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/5/2012).
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não é deficiente em sua fundamentação o julgado que aprecia as questões que lhe
foram submetidas, apenas que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao
promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente
estipulado.
3. 'Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por
simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição
das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros
moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da
decisão.' (REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008).
4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento ." (AgRg no REsp 927.433/DF,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/02/2012).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial dos
juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme a jurisprudência desta Corte.
Em face da sucumbência recíproca, mantenho a condenação arbitrada na sentença (fl.
206, e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2017.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator