Tribunal Regional Federal da 3ª Região 25/09/2024 | TRF3

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-06.2017.4.03.6123

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA BRAGANCA PAULISTA

Data de disponibilização: 25/09/2024

Tipo de comunicação: Judicial I - Interior SP e MS

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: None

Envolvido:

FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

OFERTA SUPERMERCADO LTDA (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


EXECUCAO FISCAL
0000132-06.2017.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X OFERTA SUPERMERCADO LTDA

Veio aos autos petição da parte exequente solicitando o sobrestamento nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e parágrafos.
DEFIRO A SUSPENSÃO pleiteada. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa.
Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito - independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada.
Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto.
Cumpra-se. Intimem-se.

Processo 000XXXX-65.2017.4.03.6123

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA BRAGANCA PAULISTA

Data de disponibilização: 25/09/2024

Tipo de comunicação: Judicial I - Interior SP e MS

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: None

Envolvido:

FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

POLICOM ATIBAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - M (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


EXECUCAO FISCAL
0000238-65.2017.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. LUCIANA TEIXEIRA DA SILVA PINTO) X POLICOM ATIBAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - M

Veio aos autos petição da parte exequente solicitando o sobrestamento nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e parágrafos.
DEFIRO A SUSPENSÃO pleiteada. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa.
Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito - independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada.
Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto.
Cumpra-se. Intimem-se.

Processo 000XXXX-91.2015.4.03.6123

Sigla Tribunal: TRF3

Órgão: 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA BRAGANCA PAULISTA

Data de disponibilização: 25/09/2024

Tipo de comunicação: Judicial I - Interior SP e MS

Classe: EXECUÇÃO FISCAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: None

Envolvido:

FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS SAO VICENTE DE (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:


EXECUCAO FISCAL
0000493-91.2015.403.6123 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MAYRE KOMURO) X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MIS SAO VICENTE DE

Veio aos autos petição da parte exequente solicitando o sobrestamento nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e parágrafos.
DEFIRO A SUSPENSÃO pleiteada. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa.
Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito - independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada.
Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto.
Cumpra-se. Intimem-se.

Processos na página

000XXXX-06.2017.4.03.6123 000XXXX-65.2017.4.03.6123 000XXXX-91.2015.4.03.6123