Diário de Justiça do Estado de Goiás 26/09/2024 | DJGO

Comarca de Goiânia

ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO

Goiânia - UPJ dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar

Fórum Cível Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, 722, Qd-G, LT. 4, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120- Telefone:
(62) 3018-6000

e-mail: upj.juizmulhergyn@tjgo.jus.br

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

VÍTIMA
PROJUDI

Documento emitido por: Emitente: Bruna Aparecida Cardoso Dias - Central de Expedição

Processo nº.: 555XXXX-16.2023.8.09.0051

Promovente/Vítima

Nome: ERISVANE RIBEIRO BUENO, inscrita no CPF nº 693.120.011-91,
nascida em 09/02/1976, filha de PETRONILIA RIBEIRO BUENO e LORIVAL
PARREIRA BUENO.

Promovido(a)/Acusado

Nome: MÁRIO NAZARÉ FERNANDES, inscrito(a) no CPF nº.: 169.543.191-04,
nascido(a) em 08/04/1950

Tipo de Ação

PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal -
Procedimento Ordinário

Infrações

artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06

Juízo

Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º

Juiz(a) Titular

HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO

Prazo do Edital

15 (quinze) dias

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da UPJ - UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL - dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Goiânia - Estado de Goiás, Dr(a).
HANNA
LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
.

Faz saber a todos os que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo
correm o processo supra caracterizado, no qual figuram como partes os indivíduos neste mencionados, estando
requerido/acusado incurso na infração especificada acima.

E como esteja em lugar incerto e não sabido, ficam INTIMADOS(AS) do inteiro teor da
sentença abaixo transcrita e findo o prazo estipulado neste, transitada em julgado estará.

SENTENÇA: "(...) Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada
na denúncia para
CONDENAR o acusado MARIO NAZARE FERNANDES, já qualificados nos autos, quanto ao
delito do artigo 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.Atento ao comando da norma contida
no art. 68 do Código Penal, passo a dosimetria da pena do acusado:
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS:Culpabilidade
: É o juízo de reprovabilidade da conduta como fator legal de graduação da pena
base, consistente no “grau de censura” à sua gravidade. No caso, tenho que a conduta em questão não
extrapolou os limites da normalidade para o crime aqui em análise, não podendo servir de forma abstrata, ao
menos nesta fase da dosimetria da pena, para justificar a desvaloração da circunstância judicial o fato de ter
sido praticada no âmbito das relações domésticas ou familiares.
Antecedentes: Pela análise da ficha criminal
do denunciado, vê-se que ele possui bons antecedentes, pois, não há nos autos registro de nenhuma sentença
penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor.
Conduta social: Poucos elementos foram
coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de desvalorá-la.
Personalidade: Não há
elementos suficientes nos autos a sustentar qualquer juízo de desvalor que desabone a personalidade do
agente.
Motivos do crime: São os precedentes que levam à ação criminosa constituindo a fonte propulsora da

Processos na página

555XXXX-16.2023.8.09.0051