Diário de Justiça do Estado de Goiás 26/09/2024 | DJGO
Comarca de Goiânia
mesma. No presente caso, nada vislumbro de especial nos motivos do crime de forma a exasperar a pena.
Circunstâncias do crime: São os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua
gravidade. Aqui, observo que as circunstâncias fáticas não extrapolam os limites do tipo penal em análise.
Consequências do crime: É o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Nos casos de
violência doméstica é notório que a vítima desses crimes sofre consequências de ordem psicológica e
emocional que muitas vezes são irreversíveis. In casu, entendo que as consequências suportadas pela
ofendida não extrapolam as normais para o tipo.Comportamento da vítima: O comportamento da vítima é
circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu. No presente caso,
a vítima não colaborou em momento algum para a prática do delito, razão pela qual deixo de valorar tal
circunstância.Assim, nesta fase do cálculo, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO DE
RECLUSÃO.ATENUANTES E AGRAVANTES:Não há agravantes – artigo 61 do CP.Outrossim, verifico que o
acusado é maior de 70 (setenta) anos de idade, fazendo jus a aplicação da atenuante prevista no artigo 65,
inciso I, do CP. Entretanto, por se encontrar a reprimenda em seu patamar mínimo, inviável à redução da pena
abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.Logo, fica a pena no patamar de 01 (UM) ANO DE
RECLUSÃO.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA: Não há no presente caso, causas de
diminuição ou de aumento de pena.Dessa forma, aquieta-se a pena final em 01 (UM) ANO DE
RECLUSÃO.REGIME INICIAL E LOCAL DE CUMPRIMENTO: Segundo o entendimento jurisprudencial
majoritário e nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais
previstas no seu art. 59, a sanção penal deverá ser cumprida em regime ABERTO.DA DETRAÇÃO (Lei
12.736/12): O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, trazido pela Lei nº 12.736/12 (Lei da Detração),
estabelece: "§2º – O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade".Saliento que o benefício da detração não implicará em alteração do regime inicial, razão pela qual
não há falar em outro regime senão o estabelecido em linhas anteriores.SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Em vista
da expressa vedação consignada no art. 44, inciso I, do Código Penal Brasileiro, bem como na Súmula 588 do
STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos.SURSIS DA PENA: Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não havendo sentença penal
condenatória transitada em julgado em desfavor do réu, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da
pena pelo prazo de 2 (dois) anos (CP. art. 77), devendo submeter-se a limitação de final de semana (art. 78,
§1º, CP) no primeiro ano e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades (art. 78, §2º,
alínea c). Saliento que tal benefício poderá ser recusado pelo réu junto ao juízo de execução penal, caso
entenda não ser benéfico.DIREITO DO CONDENADO RECORRER EM LIBERDADE: Nos termos da Lei nº
12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória
recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em
regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.Assim, em atenção ao disposto no parágrafo
único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao
sentenciado (aberto), bem como por estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva,
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.REPARAÇÃO DOS DANOS:No que diz respeito ao
pedido para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal
providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, que estabelece o dever do juiz,
ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida
de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a
quantia cobrada.A 3ª Seção do STJ, ao analisar a questão no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS,
consolidou a seguinte tese:“Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é
possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da
acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória”.Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do
Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher,
estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.No citado
precedente jurisprudencial assentou-se que o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a
liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra, a imagem da mulher (art. 5º da CF/88), não
Confirma a exclusão?