Diário de Justiça do Estado de Goiás 26/09/2024 | DJGO
Tribunal de Justiça
devendo ser mantida a impenhorabilidade reconhecida pelo juízo a
quo. AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ”
Nas razões, a recorrente roga que o recurso especial seja admitido e
regularmente processado, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo regular (mov. 25).
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 29).
É o sucinto relatório. Decido.
De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é
negativo.
Isso porque a recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s)
dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s). Ora, a mera
menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação
federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a
indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara
e individualizada.
Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se
impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ,
3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR¹, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de
28/10/2021; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, DJe de 31/05/2021).
Isto posto, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Confirma a exclusão?