Diário de Justiça do Estado de Goiás 30/09/2024 | DJGO

Comarca de Goiânia - Suplemento

EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

PEDIDO JULGADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL
PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL
APLICADO NA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1
. Em síntese, a autora alegou na
exordial que trabalhou como professora estadual e que laborou com carga horária
mensal além do permitido, no entanto, o requerido não realizou o pagamento das
horas extras devidas. Em razão disso, postulou o reconhecimento das horas
extraordinárias excedentes a 200 horas mensais e a condenação do Estado de Goiás
ao pagamento das diferenças salariais, conforme planilha de cálculos apresentada
(período de janeiro/2019 a dezembro/2022).
2. Ao sentenciar o feito, o juízo a quo
julgou extinto o feito nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por
reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a questão debatida foi
objeto de julgamento de mérito nos autos do processo nº 5245406-24, cuja sentença
transitou em julgado em 18/10/2022. Ao ensejo, condenou a demandante nas penas
da litigância de má-fé, concernente ao pagamento de multa equivalente a 9% (nove
por cento) do valor corrigido da causa e de custas processuais e honorários
advocatícios (caso configurada a triangularização processual e a atuação da
procuradoria), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
3.
Irresignada, a requerente interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais,
argumentou, em suma, que não há coisa julgada, porque na ação de nº 5245406-
24.2022.8.09.0051 em 28/04/2022, “
fez o pedido para que as horas efetivamente
trabalhadas, sob a denominação de ‘substituição’ ou ‘complementação de carga
horária’, fossem pagas o adicional de 50% (cinquenta por cento)
” e que o pedido
englobou as verbas referentes ao período de abril/2017 a março/2022, com objeto
diferente do presente caso. Sustentou, ainda, que não há falar em litigância de má-fé,
porque tem “
plena convicção de que se tratam de pedidos completamente distintos” e,
para a configuração da conduta ilícita, é necessária a comprovação do prejuízo à outra
parte, situação que considera não ter ocorrido. Por fim, aduziu que o percentual
aplicado a título de multa é ilegítimo e desproporcional, motivo pelo qual a sentença
deve ser reformada.
4. Pois bem. Do compulso do sistema processual, verifica-se que,
de fato, a recorrente ajuizou outra ação em momento anterior, protocolada sob o nº
524XXXX-24.2022.8.09.0051, a qual possui as mesmas partes. Com relação à causa
de pedir e pedido, observa-se que estes se relacionam entre si, na medida em que
naquele feito, a parte aventou a tese de ter laborado em serviço extraordinário, sob as
rubricas “substituição” ou “complementação de carga horária”, sem o recebimento do
respectivo adicional de 50%. Já nestes autos, a tese diz respeito ao fato de ter
laborado em período excedente às 200 horas mensais sem o recebimento a título de
hora extraordinária das 10 (dez) horas trabalhadas a mais.
5. Nesse contexto, andou
bem o juízo de origem ao destacar que “
a sentença prolatada nos autos n.º 5245406-
24 fundamenta-se na carga horária superior a legal de 200 (duzentos) horas mensais
ou 40 (horas) semanais, como na complementação de carga horária professor,
concluindo pela condenação do Estado ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta
por cento) sobre as horas laboradas em sobrejornada (sem distinção)
”, razão pela qual
ressai flagrante que as horas extras trabalhadas além da carga horária máxima
permitida de 200 (duzentas horas) mensais – quer seja em razão da carga horária
padrão de 210 horas mensais ou da existência de complementação de carga ou
substituição – já foi objeto de análise
, de modo que constituída a coisa julgada
material
” - grifou-se. 6. Outrossim, constata-se que em sede de cumprimento de
sentença nos autos da referida ação, a servidora incluiu em sua planilha de cálculos os
valores correspondentes às verbas devidas no período de janeiro/2017 a março/2022,