Diário de Justiça do Estado de Goiás 30/09/2024 | DJGO
Comarca de Goiânia - Suplemento
cuja atualização foi realizada em outubro de 2022 (proc. 5245406-24 – ev. 23, arq. 3-
9). Já o presente feito foi protocolado em 15/01/2024 e teve como pedido os valores
devidos a título de horas extras no período de janeiro/2019 a dezembro/2022 (proc.
5023857-68 – ev. 1, arq. 9). 7. Ora, nos termos do art. 337 do Código de Processo
Civil, verifica-se a coisa julgada ou a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, configurando esta a repetição de ação em curso e, aquela, a
repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. 8. No caso em
análise, forçoso reconhecer que em relação ao período anterior a abril/2022, há coisa
julgada material parcial, conforme demonstrativo de débito apresentado ao evento n.
23, dos autos n° 5245406-24 e acima explicitado. 9. Noutro giro, evidente o direito da
parte autora ao recebimento do adicional de 50% pelas horas extraordinárias que
excedam a jornada máxima da categoria, no período de abril a dezembro de 2022,
mormente o reconhecimento da procedência do pedido no processo anteriormente
movido e cujas parcelas não foram englobadas. Nesse sentido: TJGO, Recurso
Inominado 562XXXX-79.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 11/04/2024. 10. Com relação à litigância de
má-fé, é cediço que tal penalidade exige a prova da conduta contrária à boa-fé
objetiva, que não pode ser presumida. Na situação em apreço, restou evidenciada a
litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, incisos I e III do CPC, uma vez
que incluiu em sua planilha de débitos valores já percebidos na demanda anterior, sem
que houvesse explicação para tal, motivo pelo qual é patente, no mínimo, a culpa
grave processual de sua conduta e, assim, deve ser condenada nas penalidades
previstas no art. 81 do supracitado Diploma. Precedente: TJGO, Recurso Inominado
565XXXX-68.2023.8.09.0051, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais, DJe de 09/09/2024. 11. Todavia, no tocante ao percentual
aplicado, verifica-se que este, de fato, afigura-se desproporcional, haja vista que se
deu em valor máximo, o que, acrescido das custas e honorários advocatícios
arbitrados, atinge valor exacerbado. Portanto, revela-se cabível sua redução para o
importe de 5% (cinco por cento), mormente por considerar que a atuação da
Procuradoria do Estado de Goiás se limitou a apresentar apenas uma peça nos autos
(evento 25). 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para
reformar a sentença de origem e reconhecer a coisa julgada parcial dos períodos
de janeiro/2017 a março/2022, objeto do processo judicial nº 5245406-
24.2022.8.09.0051 e condenar o Estado de Goiás ao pagamento das horas
extraordinárias laboradas com adicional de 50% em relação aos meses de abril a
dezembro de 2022. Por outro lado, fica reduzido o valor da multa por litigância de
má-fé para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a
condenação da demandante ao pagamento das custas e de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13. Sem ônus
sucumbenciais adicionais, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Confirma a exclusão?