Diário de Justiça do Estado de Goiás 02/10/2024 | DJGO

Comarcas do Interior - Suplemento

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude

Comarca de Jataí/GO

DECISÃO

Processo: 575XXXX-47.2024.8.09.0094

Requerente: Alisson Thales Moura Martins

Requerido: Estado De Goias

Vistos.

1. Trata-se de ação de execução de título judicial proposta pelo exequente para recebimento de
honorários fixados em decisões e/ou sentenças, em razão de sua atuação como advogado dativo.

A execução foi recebida.

Citado, o Estado de Goiás apresentou impugnação. Defendeu, em suma, a inexigibilidade do título
executado, ao argumento de que as certidões apresentadas não ostentam a qualidade de título executivo.

Sustentou, ainda, que a parte exequente busca a adoção de procedimento diverso do previsto em lei
para pagamento dos honorários da defensoria dativa e que não é possível a expedição de RPV para
recebimento de honorários dativos.

Argumentou, por fim, acerca da necessidade de esclarecimentos sobre eventual pagamento
efetuado na via administrativa e comprovação de renúncia ao recebimento em tal esfera, com o fim de se evitar
pagamento em duplicidade.

Manifestação da parte exequente.

É a síntese. Decido.

2. Inicialmente, infere-se que os advogados dativos nomeados possuem direito ao recebimento dos
honorários em virtude dos trabalhos desempenhados nos processos em que foram designados, respeitando o
que determina o §1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94.

A propósito:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito
aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente
necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação
de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.