Diário de Justiça do Estado de Goiás 02/10/2024 | DJGO

Comarcas do Interior - Suplemento

Assim, considera-se em mora a Fazenda Estadual, com a possibilidade de intervenção do Poder
Judiciário, sendo certo que a jurisdição é inafastável diante do inadimplemento por parte do Estado.

Não deve ser acolhido o argumento de necessidade de “controle de fluxo para pagamento de
honorários dativos”.
Ora, ao não estruturar a Defensoria Pública, o Estado deu causa à nomeação de
advogados dativos, não podendo invocar sua própria insuficiência para não cumprir sua obrigação
constitucional.

Nesse sentido, a alegação genérica de limites orçamentários para pagamento não constitui óbice ao
pagamento dos valores devidos em razão da prestação de serviços jurídicos por defensores dativos.

No mais, quanto a impossibilidade de expedição de RPV para pagamento de honorários dativos,
tem-se que também não assiste razão a parte impugnante.

Isto porque, conforme esclarecido pelo Ofício Circular nº 995/23 do TJ/GO o pagamento de RPV
referente aos honorários de advogados dativos não está inserido no Convênio 02/2023, devendo ser observado
o procedimento que sempre foi utilizado para o pagamento dos honorários em favor dos advogados que
atuaram como dativos, qual seja, o encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás.

Veja-se que não há impossibilidade de expedição de RPV, mas apenas a não incidência do
Convênio 02/2023.

Por fim, cumpre anotar que o ônus de comprovar eventual pagamento na via administrativa compete
à parte impugnante (art. 373, II, c/c art. 535, VI, ambos do CPC), de modo que meras alegações e
requerimentos acerca de eventual pagamento não merecem acolhimento, sobretudo quando genéricas e
desacompanhadas de prova.

3. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.

4. Em prosseguimento ao feito, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE precatório ou RPV,
conforme for o caso.

Frisa-se que o pagamento de RPV referente aos honorários de advogados dativos não está inserido
no Convênio 02/2023 (Ofício Circular nº 995/23 do TJ/GO).

5. Efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE alvará/ofício para o levantamento de valores.

6. Após, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da quitação do débito, no prazo de 5
dias, que será presumida em caso de silêncio.

7. Oportunamente, venham conclusos para eventual sentença de extinção (CPC, art. 924, II).

Intimem-se. Cumpra-se.

Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.

Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito

OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da
Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.