Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 05/12/2024 | DJRN
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 080XXXX-18.2024.8.20.5106
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Data de disponibilização: 05/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111216441609600000126966300
JOAO VITOR CHAVES MARQUES (POLO: Polo passivo)
Envolvido:MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (POLO: Polo passivo)
Envolvido:JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB: 17119/RN)
JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB: 30348/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 080XXXX-18.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOSE NILTON PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA - RN0012892D Ré(u)(s): BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSE NILTON PEREIRA, já qualificado nos autos, em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado. Em prol do seu querer, alega a parte autora que, durante o período de dezembro de 2021 a janeiro de 2022, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comandados pelo promovido a título de empréstimo consignado (Contrato nº 751128251-4). Sustentou não ter contratado o mencionado empréstimo, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato nº 751128251-4; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Requereu, também o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural. Contestando (ID 127444685), o demandado suscitou as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados. Juntou documentos. O demandante não apresentou impugnação à contestação, apesar de intimado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes adentrar ao mérito, devo apreciar as preliminares suscitadas pelo promovido. Da inépcia da petição inicial Quanto à preliminar de inépcia da inicial suscitada, verifico que a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, o que vem acompanhado da documentação probatória. Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I, e parágrafo primeiro do CPC, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à Justiça Gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral é improcedente. O banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pelo promovente, em sua exordial. Por outro lado, o promovente, apesar de intimado para manifestar-se acerca da contestação e documentos colacionados, nada requereu. Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pelo demandante, de modo que este é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo demandado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC. CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se e Intimem-se. Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Processo 087XXXX-10.2024.8.20.5001
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Data de disponibilização: 05/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120417323825600000128533707
IGOR MACEDO FACO (POLO: Polo passivo)
Envolvido:LORENA NICOLAU GURGEL (POLO: Polo ativo)
Envolvido:GABRIELA AZEVEDO VARELA (POLO: Polo ativo)
IGOR MACEDO FACO (OAB: 16470/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 087XXXX-10.2024.8.20.5001 AUTOR: EVALDA RAMOS MARTINS RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO Expeça-se alvará da quantia de R$43.027,48(quarenta e três mil e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), para a conta da empresa prestadora do serviço, indicada na petição de ID137711341. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Processo 082XXXX-63.2023.8.20.5106
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Data de disponibilização: 05/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120423180075100000128633314
JULIO CESAR FARIAS (POLO: Polo ativo)
JULIO CESAR FARIAS (OAB: 47178/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 082XXXX-63.2023.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: M. R. F. D. S. Polo Passivo: U. N. S. C. D. T. M. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 111752324 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de dezembro de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Processos na página
080XXXX-18.2024.8.20.5106 • 087XXXX-10.2024.8.20.5001 • 082XXXX-63.2023.8.20.5106Confirma a exclusão?