Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 082XXXX-88.2024.8.20.5124
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120914070341000000128884320
R. I. D. M. F. (POLO: Polo ativo)
RAUL MOISES HENRIQUE REGO (OAB: 20806/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 082XXXX-88.2024.8.20.5124 AUTOR: R. I. D. M. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEFA RAIANE DA SILVA DE MACEDO REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO 1 – Da prioridade de tramitação: Estando verificada a situação descrita no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 c/c artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, determino que se garanta tramitação prioritária ao feito. 2 – Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 – Da tutela de urgência: RAVI INÁCIO DE MACEDO FRANÇA, qualificado nos autos, representado por sua genitora, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, sob o fundamento de que as terapias prescritas não estão sendo fornecidas a contento. A parte autora alegou ter 3 (três) anos de idade, que é beneficiária de um plano de saúde da empresa Hapvida, e que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F 84.0) e necessita de tratamentos multidisciplinares contínuos, os quais vem sendo realizados no Instituto Cubo Mágico, a saber: a) 40h mensal de terapia ABA; b) 8 sessões mensais de terapia ocupacional; c) 8 sessões mensais de fonoaudiologia; d) 8 sessões mensais de psicomotricidade; e) 8 sessões mensais de psicologia TCC. No entanto, aduziu que a Hapvida informou que o atendimento neste instituto será mantido apenas até dezembro de 2024. Além disso, afirmou que os tratamentos vêm sendo prestados de forma deficiente, em quantidade bem inferior ao que foi prescrito pelo médico assistente. Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar. Registre-se que se trata de uma relação de consumo, figurando o autor como consumidor e a ré como fornecedora. A questão foi inclusive sumulada pelo STJ: "Enunciado 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos. Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais. Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris. Analisando os autos, num juízo sumário e não exauriente, verifico ser provável o direito afirmado pela parte autora. A ANS, por meio da RN nº 539/2022, ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles aqueles com transtorno do espectro autista. A Resolução, na parte em que interessa para o deslinde da situação posta, expressa que: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Evidente, pois, que o tratamento perseguido pela parte autora encontra-se presente na normativa da ANS acima transcrita. No caso concreto, os documentos denunciam que o autor é usuário do plano de saúde da ré, carteira nº 3010J896984/01-0/01-1 (id. 138184389) e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, sendo-lhe prescritas as terapias descritas no laudo de id. 138184392, a saber: Nada obstante, segundo o autor, as terapias não vêm sendo fornecidas a contento, uma vez que o atendimento vem sendo prestado em número bem inferior ao que foi recomendado, conforme informações prestadas pelo Instituto Cubo Mágico no id. 138184395: Assim, entendo que tal tratamento deve ser concedido à parte autora conforme prescrito no laudo médico acostado no id. 138184392 . Em se tratando de pleito antecipatório, não cabe a esta Magistrada discutir acerca da adequação e da necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete a menor, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo. Em situações análogas, assim decidiram os Tribunais: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autora menor impúbere portador de TEA (autismo). Prescrição de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, terapia ocupacional com abordagem sensorial, equoterapia, psicomotricidade, musicoterapia e hidroterapia). Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, oferecendo tratamento padrão, e limitando o número de sessões. Análise dos requisitos da tutela de urgência. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Súmula 102 do e. TJSP. Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma imediata. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21533496220188260000 SP 215XXXX-62.2018.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 07/11/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2018) Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Autor menor impúbere portador de TEA (autismo). Prescrição de tratamento multidisciplinar (psicoterapia, fonoterapia e terapia ocupacional). Recusa da ré em autorizar a cobertura do tratamento, limitando o número de sessões. Os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento e quando prescritos por médico. Súmula 102 do e. TJSP. Relatório médico que indica a necessidade do tratamento de forma intensiva e precoce. Recurso desprovido. (TJ-SP 22280442120178260000 SP 222XXXX-21.2017.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE VALORES. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS PELO MÉTODO ABA. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual o órgão ad quem deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo defeso a análise de questões meritórias ou mesmo de ordem pública nela não abarcadas, sob pena de supressão de instância. II- Para o deferimento de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC/2015. III- Não há flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão provisória de urgência que determina a cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento do transtorno do espectro do autismo, inclusive com musicoterapia, pelo método ABA (?Applied Behavior Analysis?), quando demonstrada a necessidade das terapias prescritas, por relatório médico, como meio de proporcionar melhora no quadro do paciente. IV- A proibição do deferimento de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação só subsiste enquanto o retardamento não frustrar a tutela judicial, como garantia constitucional. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00454875220188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/02/2019) Grifos acrescidos. Sobre a temática, o TJRN já se manifestou: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DO FRMP NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA ESPECTRO AUTISTA. DETERMINAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE SESSÕES DE TRATAMENTO COM FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL, QUE ESTES UTILIZEM DO MÉTODO ABA (APPLIED BERAVIOR ANALYSIS). PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO PLANO DE SAÚDE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E COGNITIVO DO INFANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.009285-1. Relator Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio. 3ª Câmara Cível. Data de publicação 09/02/2017). Quanto ao perigo de dano, o próprio quadro clínico do promovente impõe a pressa em se submeter ao tratamento,
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082XXXX-88.2024.8.20.5124Confirma a exclusão?