Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 084XXXX-06.2023.8.20.5001
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120915074242700000128931698
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (POLO: Polo passivo)
Envolvido:LO RHUAMA TRINDADE FERREIRA (POLO: Polo ativo)
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB: 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 084XXXX-06.2023.8.20.5001 Parte autora: IRACEMA MARTINS DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por IRACEMA MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A. Petição inicial de ID 105744668, na qual a parte autora aduz que é beneficiária de pensão por morte e que, em meados de 2017, por motivos pessoais, buscou realizar um empréstimo consignado, contudo, o banco réu, aproveitando-se que a autora é portadora de deficiência auditiva, a teria enganado, aplicando um empréstimo na modalidade de Reserva de Margem Consignável sobre o cartão de crédito, no qual o saque foi disponibilizado em sua conta bancária. Assevera que o contrato a ser discutido, sob o nº 11550145, foi incluído no dia 17/02/2017, tendo sido realizado o saque em sua conta bancária em quantia correspondente ao valor de R$2.503,00 (dois mil quinhentos e três reais). Os descontos passaram a ser efetuados no mesmo mês da averbação, no importe atual de R$112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), de modo que a autora já realizou o pagamento desta suposta dívida em um valor total de R$8.810,88 (oito mil oitocentos e dez reais e oitenta e oito centavos), pois os descontos foram realizados por um período de 78 meses até o ajuizamento da presente demanda. Afirma que, em vista da omissão de informação por parte da ré, incorreu esta em falha na prestação do serviço. Questiona as taxas de juros aplicadas e a quantidade de parcelas cobradas, aduzindo que a quantia de R$3.291,65 deveria ser a dívida estipulada pela Ré à Autora que, inclusive, já teria sido liquidada. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) concessão de tutela de urgência, para que os descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMC sejam interrompidos e paralisados da folha de pagamentos do benefício previdenciário da Autora; d) a procedência dos pedidos da inicial, com o respectivo cancelamento e extinção dos descontos da folha de pagamentos da Autora, sob pena de multa diária; e) a condenação da ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados indevidamente, na quantia de R$11.296,00; f) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$21.296,00 (vinte um mil duzentos e noventa e seis reais). Juntou documentos. Decisão de ID 105801622, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Contestação de ID 118463667, em que a parte ré alega preliminar impugnação à concessão da gratuidade judiciária, de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e carência da ação por ausência de prévia reclamação na via administrativa, além de prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, aponta que houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação. Destaca que a parte autora firmou junto ao Banco Réu (i) cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 4870, vinculado à (ii) matrícula 1303973690. Ainda, referido negócio possui (iii) o código de adesão (ADE) nº 40818645, que originou o (iv) código de reserva de margem (RMC) nº 11550145, junto ao benefício previdenciário nº 1303973690. Apesar do código de reserva de margem (RMC) constar no extrato do benefício como número de contrato, trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Esclarece que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saque no importe de R$ 4.503,42 e compras, comprovadas pelas faturas anexas, encaminhadas no endereço indicado por ela na contratação. Aduz que não merece procedência a alegação de suposta dívida infindável, tampouco de abatimento somente da taxa de juros, já que esta é consideravelmente menor do que os 5% (cinco por cento) consignáveis para cartão de crédito. Ressalta que o contrato foi firmado em 21/12/2015, sendo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 23/08/2023, ou seja, há mais de sete anos da celebração do contrato. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação de ID 118668332, presentes as partes, restando infrutífera. A autora não apresentou réplica à contestação. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, inciso I do CPC, aliado à prescindibilidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais aventadas pela parte ré. Impugnação à concessão da gratuidade judiciária Não lhe assiste razão, pois quanto ao tratamento normativo dispensado à gratuidade judiciária, não obstante a declaração de hipossuficiência trazer apenas presunção relativa, à falta de outros elementos que venham infirmar a assertiva do autor não há como afastar a concessão do benefício. Na hipótese dos autos percebe-se que se trata de pessoa que recebe parcos vencimentos, conforme contracheque acostado. De outro pórtico, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que fizesse cair por terra a presunção. Assim, se a impugnante afirma a suficiência das condições financeiras do impugnado, deveria ter feito prova dessa sua alegação. Indefiro, pois, a presente impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. Ausência de prova mínima do direito alegado/ausência de prévia reclamação na via administrativa Não prosperam, eis que a hipótese dos autos evidencia a real existência de lide, controvertida quanto à legitimidade ou não do contrato firmado entre as partes e, por consequência, dos descontos perpetrados em desfavor da requerente. Ademais, todos os elementos necessários para a apreciação da lide estão colacionados aos autos, eis que estão circunscritos aos termos do contrato firmado. Rejeito, portanto, tais preliminares. Da Prescrição Aderindo aos precedentes reiterados do Superior Tribunal de Justiça, firmo o entendimento de que o prazo prescricional na hipótese é decenal, na forma do artigo 205, do Código Civil. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ACAO PARA REVISAO DE CONTRATO BANCARIO E RESTITUICAO. PRESCRICAO DECENAL. ART. 205 DO CODIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. As acoes revisionais de contrato bancario sao fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional e decenal, conforme o art. 205 do Codigo Civil. II. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3,Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicacao: DJe 29/11/2010) No mesmo sentido o TJRN: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/ C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 20180040267, 2a Câmara Cível do TJRN, relator Ibanez Monteiro da Silva, j. 22.05.2018, fonte SAJSG) Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2019, não há o que se falar em prescrição. Assim, rejeito a prejudicial. Da decadência Da mesma forma resta afastada a decadência, eis que o contrato em tela diz respeito à prestação de trato sucessivo, não se aplicando o artigo 26 do CDC. A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares. Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu benefício previdenciário e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo, às quais não escapam às instituições financeiras (art. 3o, § 2o, do Código de Defesa do Consumidor). Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento. E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3o do artigo 14 do CDC). Depreende-se da inicial que a parte autora reconhece que realizou contrato de empréstimo com o réu, entretanto não é sustentável a assertiva de que desconhecia a operação relativa à contratação de um cartão de crédito, tanto que, mesmo com o aumento do saldo devedor ao longo do tempo, efetivou saques conforme TEDs acostadas pelo réu (ID 118465146 a ID 118465156), além de compras com o cartão, conforme faturas (ID 118465145 - Pág. 88 e 90), deixando que fosse descontado apenas o valor mínimo da fatura, como forma de pagamento. Conforme extrai-se do Termo de Adesão juntado aos autos (ID 118463676), a autora efetivamente contratou, junto ao banco requerido, cartão consignado, mediante assinatura de próprio punho, no dia 21/12/2015. Aposta a assinatura convencional da demandante no contrato, documento não impugnado pela autora, há evidência nos autos da regularidade da contratação. Verifico no mencionado contrato que este é claro ao dispor que se tratava de um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado. E, sendo assim, havia a autorização de desconto do valor mínimo da fatura do cartão no benefício da autora, no valor de R$96,26, similar ao desconto que a parte autora alega sofrer em seu benefício, que é o limite da reserva de margem consignável. A fatura com o restante do saldo para quitação total poderia ser paga até a data de vencimento em qualquer agência bancária. Ou seja, de acordo com o contrato, foi autorizado pela cliente o desconto em folha de pagamento a amortização de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Nesse passo, é possível constatar pelas faturas, TEDs e contratos juntados pelo réu, que a parte autora utilizou-se do crédito concedido, realizando diversos saques e compras ao longo dos anos, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, apenas fez a amortização, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto. Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que o autor, por meio da representante, teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculado a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito. Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou saque pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta. Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal. Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo. Dessa forma, tem-se que a relação jurídica foi satisfatoriamente comprovada, de modo que se mostra legítima a cobrança, o que determina a improcedência da declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, além do pedido de readequação do contrato e do pedido de indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC/15, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2o do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P. R. I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
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084XXXX-06.2023.8.20.5001Confirma a exclusão?