Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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urgência da medida. Tais especificações podem ser objeto de adequada instrução probatória no juízo de origem, sem prejuízo à implementação imediata do serviço essencial à preservação da saúde da agravada. Quanto ao prazo de 48 horas fixado na origem, embora se reconheça o desafio logístico para implementação do serviço, trata-se de operadora de grande porte, que já deve dispor de rede credenciada e protocolos estabelecidos para atendimento domiciliar, sendo razoável presumir sua capacidade de mobilização em situações emergenciais como a presente. No mais, conforme se verifica do ID 135653087 dos autos originários, a agravante foi intimada da decisão que determinou a implementação do home care em 07/11/2024, sendo que o reconhecimento do descumprimento e a consequente ordem de bloqueio somente ocorreu em 13/11/2024. Ou seja, na prática, a agravante dispôs de prazo substancialmente superior às 48 horas inicialmente fixadas para dar cumprimento à determinação judicial. Durante este período de aproximadamente 6 dias, a agravante poderia ter demonstrado nos autos as providências concretas adotadas para implementação do serviço, de modo a afastar a incidência do bloqueio judicial. Mesmo após a efetivação da constrição, permaneceu a possibilidade de comprovação do cumprimento da medida visando sua desconstituição, o que não ocorreu até o presente momento. A inércia da agravante em demonstrar qualquer movimento efetivo para cumprimento da decisão enfraquece sobremaneira sua argumentação quanto à exiguidade temporal. Vale ressaltar que, tratando-se de operadora de saúde de grande porte, presume-se a existência de estrutura administrativa e operacional compatível com a prestação de serviços de urgência, incluindo protocolos estabelecidos e rede credenciada disponível para atendimento domiciliar. Ademais, o caráter emergencial da situação - envolvendo paciente idosa, recém fraturada e dependente de hemodiálise - justifica a fixação de prazo exíguo para cumprimento da medida, sendo que a própria natureza do serviço de home care pressupõe capacidade de mobilização rápida por parte da operadora, sob pena de esvaziamento de sua finalidade assistencial. Por fim, não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, detalhando inclusive a composição da equipe multidisciplinar necessária, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 080XXXX-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA. EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 080XXXX-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 081XXXX-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 080XXXX-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 080XXXX-38.2022.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator