Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 081XXXX-95.2017.8.20.5001

Sigla Tribunal: TJRN

Órgão: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal

Data de disponibilização: 10/12/2024

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120709193374500000128834498

Envolvido:

OSVALDO REIS AROUCA NETO (POLO: Polo ativo)

Advogado:

OSVALDO REIS AROUCA NETO (OAB: 3629/RN)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 081XXXX-95.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Colégio Salesiano São José , Colegio Salesiano Nossa Senhora auxiliadora EXECUTADO: Manoel Dias Ximenes Neto DECISÃO Vistos etc. Na petição de Id. 134312843, o exequente pugnou pela realização de consulta no sistema SNIPER, a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada, assim como pela penhora online de ativos pelo próprio sistema SNIPER, até o limite do valor atualizado do débito. O Poder Judiciário possui acesso a diversos sistemas a fim de localizar bens e ativos e, por conseguinte, garantir a execução, sendo um desses sistema o denominado SNIPER, que possui o condão de buscar eventuais ativos financeiros e informações relevantes da parte executada. Saliente-se, contudo, que o mencionado sistema não possui a funcionalidade de, por si só, proceder à penhora online, ao bloqueio de bens ou à aposição de informações; sendo necessária, para tanto, a utilização de outros sistemas judiciais, tais como, o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Sendo assim, defiro o pedido da parte exequente apenas parcialmente, a fim de que seja realizada a busca de ativos e bens da parte executada através do SNIPER. Realizada a diligência, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito

Processo 002XXXX-76.2009.8.20.0101

Sigla Tribunal: TJRN

Órgão: Gab. da Vice-Presidência no Pleno

Data de disponibilização: 10/12/2024

Tipo de comunicação: Intimação

Classe: APELAÇÃO CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111311021409800000027181793

Envolvido:

LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.

Processos na página

081XXXX-95.2017.8.20.5001 002XXXX-76.2009.8.20.0101