Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 081XXXX-90.2024.8.20.0000
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112917404737500000027435689
ROGER ALLEN DE BRITO BORBA (POLO: Polo passivo)
ROGER ALLEN DE BRITO BORBA (OAB: 12314/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 081XXXX-90.2024.8.20.0000 Polo ativo R. R. D. S. S. Advogado(s): Polo passivo D. S. B. D. C. Advogado(s): ROGER ALLEN DE BRITO BORBA Agravo de Instrumento nº 081XXXX-90.2024.8.20.0000 Origem: 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Agravante: R. R. dos S. S. Defensor Público: 4ª Defensoria Cível de Natal. Agravada: A. R. C. S. Advogado: Orlando Lopes Neto. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por alimentante, que pleiteia a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia em decisão de primeira instância. O Agravante alega que o valor atual ultrapassa suas possibilidades financeiras e solicita que os alimentos sejam ajustados conforme sua capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante comprovou sua incapacidade de arcar com o valor de alimentos fixado, bem como se demonstrou a ausência de necessidade dos alimentandos em receber o montante estipulado, considerando o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe ao Agravante comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o valor dos alimentos, assim como demonstrar a desnecessidade dos alimentandos. No caso em apreço, não houve prova suficiente da incapacidade do Agravante nem da ausência de necessidade dos beneficiários dos alimentos. O binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, orienta que os alimentos devem ser fixados proporcionalmente às necessidades do alimentando e à capacidade econômica do alimentante. No entanto, não restou comprovada alteração nas condições financeiras do Agravante que justificasse a redução do valor. A jurisprudência desta Corte indica que, na ausência de prova clara de incapacidade financeira, deve-se manter o valor dos alimentos fixado em primeira instância, visando assegurar o atendimento digno das necessidades dos alimentandos, nos termos do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução do valor dos alimentos exige prova inequívoca de incapacidade financeira do alimentante e de desnecessidade do alimentando, observando o binômio necessidade-possibilidade do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 373, II; Código Civil, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9, Rel. Des. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2016; TJRN, Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. R. dos S. S. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da demanda tombada sob o nº 083XXXX-74.2024.8.20.5001, fixou os alimentos em prol do Agravado em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) não dispõe de recursos para efetuar o pagamento da prestação na forma arbitrada; II) as alegações contida na exordial não correspondem à realidade dos fatos, uma vez que não houve acordo ou ajuste extrajudicial entre os genitores para o pagamento da prestação em tão alto valor, especialmente tendo em vista que a quantia é excessivamente onerosa à condição socioeconômica do Agravante; III) o medicamento para tratamento de anemia falciforme que acomete a criança é fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde Pública, através da UNICAT; IV) a decisão liminar deve ser reformada, a fim de minorar o valor da obrigação alimentar provisória, garantindo-se o cumprimento da prestação, de acordo com a capacidade do genitor e a necessidade da criança. Na sequência, disse que a obrigação alimentar deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, com o fim de resguardar os direitos do alimentando sem, contudo, onerar demasiadamente o alimentante. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão, reduzindo o percentual arbitrado para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 12-87. Efeito suspensivo indeferido às fls. 88-91. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 96-102, onde rebateu os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso. O 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 103-110, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante que estar apto a adimpli-los no percentual fixado. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade dos alimentandos em receberem alimentos no percentual fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos. Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, também não representa a quantia ideal para prover dignamente as necessidades do alimentando. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em substituição legal ao 16º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.
Processos na página
081XXXX-90.2024.8.20.0000Confirma a exclusão?