Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte 10/12/2024 | DJRN
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 081XXXX-34.2017.8.20.5124
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120812300885200000128606394
ALEXANDRE DINIZ GUINHO (POLO: Polo passivo)
Envolvido:BANCO DO BRASIL S/A (POLO: Polo ativo)
Envolvido:CONSTRUTORA MAIA E GUINHO LTDA - ME (POLO: Polo passivo)
KARINA AGLIO AMORIM MARQUES (OAB: 10779/RN)
GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA (OAB: 7264/RN)
ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE (OAB: 10986/RN)
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB: 1927/RN)
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 081XXXX-34.2017.8.20.5124 Parte exequente: Banco do Brasil S/A Parte executada: CONSTRUTORA MAIA E GUINHO LTDA - ME e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de CONSTRUTORA MAIA E GUINHO LTDA - ME e outros (3). Instada a promover o andamento processual indicando bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão da execução, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no id 129494897. Dispõe o CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Assim, determino a SUSPENSÃO do feito, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição. Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". Intimem-se as partes, por seus advogados, ficando a parte exequente ciente de que, não sendo indicados bens passíveis de constrição em tal prazo, haverá o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC), podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC). Com fulcro no art. 921, § 4º, do CPC, registro ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo – cujo prazo é o mesmo da prescrição da ação, ou seja, 5 (cinco) anos, conforme determina o artigo 206 , § 5º, do Código Civil, o qual é contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato – será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (neste caso, 03/04/2024, conforme id 118264148), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo mencionado. Registro ainda, com fulcro no art. 921, § 4º-A, do CPC, que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz". 2 - Da tramitação processual: Se, durante o prazo de suspensão, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para decisão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria arquivar os autos, independentemente de novo despacho. Se, arquivado o feito, houver indicação de bens penhoráveis, deverá a Secretaria proceder ao desarquivamento, certificando a respeito de decurso de prazo de prescrição intercorrente. Após, conclusão dos autos para decisão. Se verificada pela Secretaria decurso de prazo de prescrição intercorrente, deverão ser intimadas as partes, por seus advogados ou pessoalmente caso não tenha advogado habilitado, para, em 15 dias, dizerem a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença, conforme previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Se houver peticionamento da parte ré alegando ocorrência de prescrição intercorrente, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, dizer a respeito. Na sequência, autos conclusos para sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo 085XXXX-47.2020.8.20.5001
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: INTERDIÇÃO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24110709334760000000126563001
MARNE DE OLIVEIRA PIMENTEL (POLO: Polo passivo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: MARNE DE OLIVEIRA PIMENTEL uma vez que é portadora de “doença codificada CID 10 G 30.9 e CID 10 F 22.0,”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de REQUERENTE: LIEGE DE OLIVEIRA PIMENTEL, referente aos AUTOS n.º 085XXXX-47.2020.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para declarar MARNE DE OLIVEIRA PIMENTEL relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora sua irmã, ora autora, LIEGE DE OLIVEIRA PIMENTEL, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a interditanda, salvo sob autorização Judicial.,....". A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial. E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 7 de novembro de 2024.. Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 7 de novembro de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a)
Processo 010XXXX-87.2016.8.20.0143
Sigla Tribunal: TJRN
Órgão: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
Data de disponibilização: 10/12/2024
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24120608550475700000128358180
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:WILSON SALES BELCHIOR (POLO: Polo ativo)
GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB: 3800/SE)
WILSON SALES BELCHIOR (OAB: 768/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 010XXXX-87.2016.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: DARLLIANA BRAYTINE MELO DA SILVA - ME DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência retro, indicando novo endereço da parte demandada e requerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processos na página
081XXXX-34.2017.8.20.5124 • 085XXXX-47.2020.8.20.5001 • 010XXXX-87.2016.8.20.0143Confirma a exclusão?