TRT da 18ª Região 27/12/2024 | TRT-18
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 001XXXX-84.2024.5.18.0008
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 27/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122617034578200000069040476?instancia=1
REPUBLICA REFEICOES LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:WARLEY MARTINS MATOS (POLO: Polo ativo)
FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB: 44632/GO)
GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA (OAB: 42092/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-84.2024.5.18.0008 AUTOR: WARLEY MARTINS MATOS RÉU: REPUBLICA REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535df0b proferido nos autos. DESPACHO A decisão de ID 89d25b6 homologou acordo nos autos, no qual constou que as custas e contribuições previdenciárias deveriam ser quitadas através dos valores já bloqueados. Verifica-se através do alvará de ID 0acf8f3 que o recolhimento previdenciário fora efetuado. Como o recolhimento dos encargos sociais fora realizado pela Secretaria, a reclamada foi intimada para apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, no entanto, ao juntar tal documentação, a parte alegou que efetuou o pagamento da contribuição previdenciária e requer a sua restituição, dado o seu pagamento em duplicidade. Acontece que, como dito acima, os valores não encontram-se mais nos autos. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias já tinham sido recolhidos por meio da Vara, não seria necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada teria que ter informado, apenas, o evento S-2500 - Processo Trabalhista, o qual não geraria nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária. Assim, para reaver a quantia paga, deverá a parte apresentar tal requerimento no órgão responsável e/ou mediante o ingresso de ação própria, não tendo este Juízo competência para tal determinação. Dito isto e estando em condições, arquivem-se os autos. GOIANIA/GO, 26 de dezembro de 2024. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WARLEY MARTINS MATOS
Processo 001XXXX-84.2024.5.18.0008
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 27/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122617034578200000069040476?instancia=1
REPUBLICA REFEICOES LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:WARLEY MARTINS MATOS (POLO: Polo ativo)
FABRICIO UMBUZEIRO DE CARVALHO (OAB: 44632/GO)
GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA (OAB: 42092/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-84.2024.5.18.0008 AUTOR: WARLEY MARTINS MATOS RÉU: REPUBLICA REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535df0b proferido nos autos. DESPACHO A decisão de ID 89d25b6 homologou acordo nos autos, no qual constou que as custas e contribuições previdenciárias deveriam ser quitadas através dos valores já bloqueados. Verifica-se através do alvará de ID 0acf8f3 que o recolhimento previdenciário fora efetuado. Como o recolhimento dos encargos sociais fora realizado pela Secretaria, a reclamada foi intimada para apresentar as informações do recolhimento por meio de DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, no entanto, ao juntar tal documentação, a parte alegou que efetuou o pagamento da contribuição previdenciária e requer a sua restituição, dado o seu pagamento em duplicidade. Acontece que, como dito acima, os valores não encontram-se mais nos autos. Esclareço à executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias já tinham sido recolhidos por meio da Vara, não seria necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada teria que ter informado, apenas, o evento S-2500 - Processo Trabalhista, o qual não geraria nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária. Assim, para reaver a quantia paga, deverá a parte apresentar tal requerimento no órgão responsável e/ou mediante o ingresso de ação própria, não tendo este Juízo competência para tal determinação. Dito isto e estando em condições, arquivem-se os autos. GOIANIA/GO, 26 de dezembro de 2024. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REPUBLICA REFEICOES LTDA
Processo 001XXXX-43.2017.5.18.0008
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 27/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122617034561100000069040468?instancia=1
BANCO BRADESCO S.A. (POLO: Polo ativo)
Envolvido:DROGARIA E PERFUMARIA SHALLON LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:DROGARIA IMPERIO LTDA - ME (POLO: Polo passivo)
Envolvido:FERNANDA CRISTINA DE ABREU MENDES (POLO: Polo passivo)
Envolvido:JOSE TIAGO NOGUEIRA FILHO (POLO: Polo ativo)
Envolvido:PIERRE CLAUDINO DA SILVA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:VALQUIRIA OLIVEIRA DAS NEVES (POLO: Polo ativo)
DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JUNIOR (OAB: 29271/GO)
FLAVIA OLIVEIRA LEITE (OAB: 37028/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 001XXXX-43.2017.5.18.0008 AUTOR: VALQUIRIA OLIVEIRA DAS NEVES RÉU: DROGARIA IMPERIO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7606210 proferido nos autos. Vistos os autos. Compulsando o feito, verifico a existência de valor pecuniário depositado, conforme extrato bancário de ID de16d03. Assim, determino a inclusão do feito na pauta de audiências para tentativa conciliatória, a ser realizada perante o CEJUSC. Remetam-se os autos ao CEJUSC. GOIANIA/GO, 26 de dezembro de 2024. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALQUIRIA OLIVEIRA DAS NEVES
Processos na página
001XXXX-84.2024.5.18.0008 • 001XXXX-84.2024.5.18.0008 • 001XXXX-43.2017.5.18.0008Confirma a exclusão?