TRT da 18ª Região 30/12/2024 | TRT-18
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 001XXXX-13.2024.5.18.0009
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 30/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122919070545800000069062350?instancia=1
GOIAS CONSTRUTORA LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:YVANI MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE (POLO: Polo ativo)
RICARDO GONCALEZ (OAB: 0019301/GO)
CARLOS HENRIQUE DE QUEIROZ (OAB: 9469/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-13.2024.5.18.0009 AUTOR: YVANI MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE RÉU: GOIAS CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d6a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo Pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente decisum e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por Yvani Maria de Oliveira Andrade em face de Goiás Construtora Ltda decido, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas na demanda e condenar a Reclamada a pagar a Reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Deferir à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. As parcelas ora deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, admitida a dedução de valores a idênticos títulos aos deferidos. Em respeito à decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal fica, desde logo, estabelecido que a atualização monetária dos créditos deferidos nesta sentença observará a decisão definitiva do STF na ADC 58, inclusive, aos efeitos infringentes atribuídos aos Embargos Declaratórios observando, também a incidência, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede ao ajuizamento da ação, além da atualização monetária pelo IPCA-E, o acréscimo dos juros legais de 1% a.m., conforme estatuído no art. 39, caput da Lei 8.177/91. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, incide a taxa SELIC. Imposto de Renda incide sobre o valor da condenação, referente às parcelas tributáveis, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, e observando-se o artigo 39 do Decreto nº 3.000/1999, cabendo à parte Reclamada a responsabilidade pela retenção e recolhimento no momento em que o crédito se tornar disponível (Súmula 368 do C. TST), observando-se, ainda a OJ 400, da SDI-I (art. 404 CC/2002), bem como as regras do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, regulamentadas pelas Instruções Normativas RFB 1127 e 1145, de 08.02.2011 e 06.04.2011, respectivamente. E, quanto às contribuições previdenciárias observar o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os recolhimentos previdenciários devidos deverão observar o entendimento assentado na Súmula 368, do C. TST, ou seja, cada parte suportará o ônus de sua cota parte, competindo, todavia, à parte Reclamada a obrigação pela retenção da contribuição previdenciária da parte Autora e recolhimento à previdência social tanto da cota parte da empregada quanto da cota parte da empregadora. Deverá ser observando, ainda, os arts. 81 e 177 do Provimento Geral Consolidado deste egrégio 18º Regional, comprovando nos autos o empregador o recolhimento previdenciário (GPS/GFIP). Contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas objeto desta condenação, a serem recolhidas pela parte Reclamada, devendo comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de ofício à Receita Federal, em se tratando do Imposto de Renda, e execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88), não havendo falar-se em responder somente a parte Demandada por estas obrigações. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto as férias proporcionais, indenizadas, o FGTS e a multa de 40%. ATENTEM as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT após a liquidação dos cálculos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, que deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Intimem-se as partes, por seus procuradores, na forma do art. 852, “Caput”, da CLT. A íntegra da decisão encontra-se disponível no sítio deste Tribunal Regional do Trabalho na internet. Nada mais. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YVANI MARIA DE OLIVEIRA ANDRADE
Processo 001XXXX-88.2024.5.18.0003
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 30/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122919081349000000069062352?instancia=1
ISAC BARBOSA LIMA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA (POLO: Polo passivo)
JEAN AUGUSTO PEREIRA (OAB: 39989/DF)
SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA (OAB: 59557/DF)
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS (OAB: 197091/SP)
ADELYNO MENEZES BOSCO (OAB: 32463/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-88.2024.5.18.0003 AUTOR: ISAC BARBOSA LIMA RÉU: SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79437af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Do exposto, decide-se, na ação trabalhista movida por ISAC BARBOSA LIMA em face de SPE PARQUE AMAZÔNIA 14 LTDA: - rejeitar a preliminar deduzida na defesa; - julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas deferidas nos tópicos III (b) e IV da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários de advogado, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas devem obedecer ao disposto no tópico V. Os valores devem ser apurados em liquidação, autorizados os descontos legais e a observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos nas férias indenizadas/proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas restantes têm natureza salarial. Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 81. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: [...] II - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), a não ser que se faça presente a hipótese de dispensa prevista na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582 de 11/12/2013 e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA
Processos na página
001XXXX-13.2024.5.18.0009 • 001XXXX-88.2024.5.18.0003Confirma a exclusão?