TRT da 18ª Região 30/12/2024 | TRT-18

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-88.2024.5.18.0003

Sigla Tribunal: TRT18

Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Data de disponibilização: 30/12/2024

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122919081349000000069062352?instancia=1

Envolvido:

ISAC BARBOSA LIMA (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

JEAN AUGUSTO PEREIRA (OAB: 39989/DF)

SCARLETT VICTORIA MARQUES REIS NOGUEIRA (OAB: 59557/DF)

HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS (OAB: 197091/SP)

ADELYNO MENEZES BOSCO (OAB: 32463/GO)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-88.2024.5.18.0003 AUTOR: ISAC BARBOSA LIMA RÉU: SPE PARQUE AMAZONIA 14 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79437af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Do exposto, decide-se, na ação trabalhista movida por ISAC BARBOSA LIMA em face de SPE PARQUE AMAZÔNIA 14 LTDA: - rejeitar a preliminar deduzida na defesa; - julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas deferidas nos tópicos III (b) e IV da fundamentação. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários de advogado, juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas deferidas devem obedecer ao disposto no tópico V. Os valores devem ser apurados em liquidação, autorizados os descontos legais e a observância da legislação pertinente em todos os seus termos, bem como dos fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos nas férias indenizadas/proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. As parcelas restantes têm natureza salarial. Texto inserido por determinação do PGC TRT18, para ciência da parte. Art. 81. Deverá constar das sentenças e decisões homologatórias de acordos: [...] II - a advertência expressa de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Parágrafo único. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista. Destaque-se que a quitação do crédito previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, mediante a juntada de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do Instituto Nacional do Seguro Social para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários (art. 32, §2º, da Lei nº 8.212/91) ou no caso de fornecimento de dados incorretos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito – CND, nos termos do artigo 32. §10, da Lei nº 8.212/91. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Oficie-se à União (CLT, art. 832, § 4º), a não ser que se faça presente a hipótese de dispensa prevista na Portaria do Ministério da Fazenda n. 582 de 11/12/2013 e art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Intimem-se. Nada mais. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)
- ISAC BARBOSA LIMA

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001XXXX-88.2024.5.18.0003