TRT da 18ª Região 30/12/2024 | TRT-18

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-47.2024.5.18.0001

Sigla Tribunal: TRT18

Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Data de disponibilização: 30/12/2024

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122920304996700000069062370?instancia=1

Envolvido:

DEUSIVALDO PIRES BARROS (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (POLO: Polo passivo)

Advogados:

BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB: 133184/MG)

RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB: 0023739/BA)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-47.2024.5.18.0001 AUTOR: DEUSIVALDO PIRES BARROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d429e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para condenar a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,UBER INTERNATIONAL B.V. a pagar ao reclamante DEUSVALDO PIRES BARROS, no prazo legal, com acréscimo de juros e atualização monetária, as parcelas constantes da fundamentação e que passam a integrar esse dispositivo, em valores que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária, bem como das multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. A reclamada deve apresentar os documentos do e-social (DCTWEB), nos termos da recomendação 01 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que neste documento deverá constar o salário-de-contribuição mensal que originou os recolhimentos previdenciários e os respectivos meses de competência, de forma a atender o disposto nos artigo 22 da Lei 8.212/91 e 23-A da Lei 8.213/91. Os depósitos de FGTS deverão ser feitos em conta vinculada do trabalhador com GFIP mensal, de forma a retificar o salário-de-contribuição do segurado junto ao INSS, sendo vedada a conversão em indenização, como previsto no Art. 26-A da Lei 8.036/90. A reclamada deverá anotar a CTPS do autor e ainda entregar o TRCT, recolher o FGTS + 40% em conta vinculada e liberar pelo e-social, bem como deve entregar a CD/SD para requerimento do seguro- desemprego. Deverá a reclamada pagar os honorários de sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)
- DEUSIVALDO PIRES BARROS

Processo 001XXXX-47.2024.5.18.0001

Sigla Tribunal: TRT18

Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Data de disponibilização: 30/12/2024

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122920304996700000069062370?instancia=1

Envolvido:

DEUSIVALDO PIRES BARROS (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (POLO: Polo passivo)

Advogados:

BRUNO ALBERTO MAIA DA SILVA (OAB: 133184/MG)

RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB: 0023739/BA)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-47.2024.5.18.0001 AUTOR: DEUSIVALDO PIRES BARROS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d429e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo ANTE O EXPOSTO julgo PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para condenar a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA,UBER INTERNATIONAL B.V. a pagar ao reclamante DEUSVALDO PIRES BARROS, no prazo legal, com acréscimo de juros e atualização monetária, as parcelas constantes da fundamentação e que passam a integrar esse dispositivo, em valores que serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. Serão deduzidos os valores nominais das parcelas previdenciárias devidas pelo segurado, mês a mês, dos créditos deferidos com natureza tributável, bem como o valor a ser recolhido, também de forma mensal, a título de IRRPF. A reclamada deverá comprovar que efetivou os recolhimentos fiscais e previdenciários, estes últimos incluindo as parcelas da empregadora e de SAT, sendo a única responsável pelo pagamento de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária, bem como das multas incidentes, observando os índices próprios de créditos previdenciários a partir do mês subsequente ao de prestação de trabalho. A reclamada deve apresentar os documentos do e-social (DCTWEB), nos termos da recomendação 01 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que neste documento deverá constar o salário-de-contribuição mensal que originou os recolhimentos previdenciários e os respectivos meses de competência, de forma a atender o disposto nos artigo 22 da Lei 8.212/91 e 23-A da Lei 8.213/91. Os depósitos de FGTS deverão ser feitos em conta vinculada do trabalhador com GFIP mensal, de forma a retificar o salário-de-contribuição do segurado junto ao INSS, sendo vedada a conversão em indenização, como previsto no Art. 26-A da Lei 8.036/90. A reclamada deverá anotar a CTPS do autor e ainda entregar o TRCT, recolher o FGTS + 40% em conta vinculada e liberar pelo e-social, bem como deve entregar a CD/SD para requerimento do seguro- desemprego. Deverá a reclamada pagar os honorários de sucumbência. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Processos na página

001XXXX-47.2024.5.18.0001 001XXXX-47.2024.5.18.0001