TRT da 18ª Região 30/12/2024 | TRT-18

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-89.2024.5.18.0001

Sigla Tribunal: TRT18

Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Data de disponibilização: 30/12/2024

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24122920570007300000069062383?instancia=1

Envolvido:

MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

RENATO FERNANDES DE ARAUJO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

ADERALDO DE MORAIS LEITE (OAB: 8129/DF)

WELLINGTON ALVES RIBEIRO (OAB: 14725/GO)

LANA PATRICIA DA SILVA CORREA (OAB: 18003/GO)

TULIO ALVES MORAIS (OAB: 70807/GO)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 001XXXX-89.2024.5.18.0001 AUTOR: RENATO FERNANDES DE ARAUJO RÉU: MASTER INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecff6dd proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando que o pedido inicial refere-se a doença equiparada a acidente do trabalho, é necessária a prova técnica. Deverá a reclamada, em 05 dias, juntar aos autos cópias dos atestados médicos apresentados pelo reclamante, PPRA, do LTCAT, do PCMSO, da ficha de entrega de EPIs e dos ASOs, com vistas ao reclamante em cinco dias sucessivos, independente de nova intimação. Determino a realização da prova pericial tendo por objeto a constatação de doença atual ou passada. Deverá ser realizada prova pericial médica para constatação de ser ou não de ser a parte autora portadora de redução de capacidade que tenha sido provocada ou agravada por doença que possa ser equiparada a acidente do trabalho (temporária ou definitiva), ou que tenha existido em algum momento referida redução ou incapacidade, bem como, em caso afirmativo, o respectivo grau, estabelecendo se há (ou houve em algum momento) ou não redução de capacidade para o trabalho contratado e ainda para outros atos da vida diária, podendo o médico, caso queira, comparecer ao local de trabalho e realizar novas diligências para dirimir eventuais dúvidas. Deverá a perita constatar e avaliar se em algum período houve redução da capacidade para atividades do contrato de emprego e/ou para atividades cotidianas, analisando a prova documental. Deverá informar se há nexo causal ou concausal e/ou ou nexo técnico previdenciário, sendo que nesta última situação deverá indicar os demais fatores realmente existente que tenha contribuído para o adoecimento ou agravamento da doença. Para tanto, fica desde já nomeada a perita Dra. MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO que deverá apresentar laudo no prazo de 30 dias, competindo-lhe a intimação das partes e procuradores da data e local da realização da prova técnica. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, observando-se, quanto ao mais, o disposto no Artigo 465 do CPC. Ficam as partes cientes que o prazo para quesitos suplementares encerra-se com a realização das diligências periciais (Art. 469/CPC). As partes e peritos deverão atentar para o cadastro de sigilo nos laudos periciais e nos documentos médicos que forem juntados aos autos. Arbitro os honorários periciais em R$ 4.500,00, para cada perito, sobre o que poderão manifestar em 05 (cinco) dias. A responsabilidade pelo pagamento será analisado em sentença. Apresentado o laudo, dê vistas às partes por 5 (cinco) dias, em prazo comum, mediante intimação. Intimem-se os médicos subscritores dos atestados médicos juntados aos autos determinando que seja enviado a este Juízo, em 05 dias, cópias dos prontuários médicos e/ou exames, o que deverá ser realizado com encaminhamento ao e-mail da Vara do Trabalho, cuja juntada deverá ocorrer em SIGILO, com vistas às partes e peritos, informando o endereço eletrônico da Vara do Trabalho: e-mail: vt1goiania@trt18.jus.br. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone/WhatsApp 62.3222-5672 ou balcão eletrônico https://trt18-jus-br.zoom.us/j/89181054415?pwd=RDcwK0RsbDNocDRYUFhvaHk1ZUpUQT09#success. A parte Reclamante poderá opor-se à apresentação dos relatórios médicos no prazo preclusivo de em 05 dias, quando então ficará sem efeito a determinação acima. Tratando-se de autos inteiramente digitais, o perito deverá informar, no prazo de 5 dias, que tomou ciência de sua nomeação, e, ainda, designar data e local da realização da perícia, bem como cientificar as partes e este juízo, por escrito, a fim de que seja contado o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais. Cadastre-se a perícia no PJe-JT. Intimem-se as partes e a perita. GOIANIA/GO, 29 de dezembro de 2024. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FERNANDES DE ARAUJO

Processos na página

001XXXX-89.2024.5.18.0001