TRT da 18ª Região 31/12/2024 | TRT-18
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 001XXXX-59.2024.5.18.0001
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 31/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24123011102235300000069063857?instancia=1
FGR INCORPORACOES S/A (POLO: Polo passivo)
Envolvido:G10 CONSTRUTORA EIRELI (POLO: Polo passivo)
Envolvido:IMPACTOS CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:IVAN RIBEIRO MORAIS SALES DE JESUS (POLO: Polo passivo)
Envolvido:JOSE DA SILVA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:MORAIS SALLES CONSTRUTORA LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:REGISLENE FERREIRA DE JESUS SALES (POLO: Polo passivo)
Envolvido:SALLES CONSTRUTORA LTDA (POLO: Polo passivo)
MARINA PEIXOTO DE CARVALHO CRAVEIRO (OAB: 11852/GO)
POLLYANNE LUIZA DE OLIVEIRA (OAB: 33303/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 001XXXX-59.2024.5.18.0001 AUTOR: JOSE DA SILVA RÉU: G10 CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a725c7 proferido nos autos. DESPACHO AUDIÊNCIA INICIAL REMOTA CEJUSC GOIÂNIA Audiência Inicial por videoconferência (telepresencial): 27/02/2025 11:10 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoiania1vt ID da reunião: 513 159 1908 Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Redesigna-se audiência Inicial por videoconferência remota, a ser realizada no dia 27/02/2025 11:10 horas no CEJUSC GOIÂNIA por videoconferência utilizando o sistema ZOOM, com acesso através do link acima, com o rito processual previsto nos Artigos 843 a 850 e 852-E a 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo obrigatório comparecimento das partes, mantendo-se as demais cominações do despacho anterior. Notifique-se as reclamadas mencionadas na petição ID 2ef820f por edital. Expeça-se o edital concedendo 20 dias para ciência. Intimem-se. AMC GOIANIA/GO, 30 de dezembro de 2024. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DA SILVA
Processo 001XXXX-91.2024.5.18.0052
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Data de disponibilização: 31/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24123011113215400000069063858?instancia=1
MASTHER CARNES 2 LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:VICTORIA DE SOUSA AMARAL (POLO: Polo ativo)
MATHEUS HENRIQUE PEREIRA AGUIAR (OAB: 52654/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 001XXXX-91.2024.5.18.0052 AUTOR: VICTORIA DE SOUSA AMARAL RÉU: MASTHER CARNES 2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 051e1f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na reclamatória trabalhista proposta por VICTORIA DE SOUSA AMARAL em face de MASTHER CARNES 2 LTDA, resolvo DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I e IV, do CPC/2015. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. Custas pelo Reclamante, no importe de R$240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00(valor atribuído à causa), dispensado o recolhimento em razão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º, da CLT). Intimação automática à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente, com as baixas e andamentos de estilo. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTORIA DE SOUSA AMARAL
Processo 001XXXX-22.2024.5.18.0052
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Data de disponibilização: 31/12/2024
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24123011113304700000069063859?instancia=1
FABRICIO GONCALVES MARTINS (POLO: Polo passivo)
Envolvido:FGM 7 LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:REINAN GUSTAVO PEREIRA GONCALVES (POLO: Polo ativo)
TIAGO NERI DE SOUZA (OAB: 48610/GO)
ANDRE LUIS ALVES FEITOSA (OAB: 60499/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 001XXXX-22.2024.5.18.0052 AUTOR: REINAN GUSTAVO PEREIRA GONCALVES RÉU: FGM 7 LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5d076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por REINAN GUSTAVO PEREIRA GONCALVES em face de FGM 7 LTDA e FABRICIO GONCALVES MARTINS, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª reclamada (unicamente) a proceder à retificação da CTPS do autor e a pagar as seguintes parcelas: diferenças salariais (piso salarial) com reflexos; vale alimentação; multa normativa; valor indevidamente descontado; férias, 13º salários e FGTS (deduzidos os valores já quitados/recolhidos); multa do art. 477 da CLT; e indenização por dano moral. Liquidação por cálculos. A atualização do crédito deverá observar os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58 e indicados na Recomendação nº 04/2021 deste Regional: a) na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data do ajuizamento da ação), aplicação do índice IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC. Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado. Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. Deverá a 1ª reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF(Código de Receita nº 6092), nos termos do art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$640,00, calculadas sobre R$32.000,00, valor arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência pela 1ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e pelo reclamante, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes (observada a condição suspensiva de exigibilidade). Oficie-se ao INSS, à SRF e ao MPE. Intimem-se as partes. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REINAN GUSTAVO PEREIRA GONCALVES
Processos na página
001XXXX-59.2024.5.18.0001 • 001XXXX-91.2024.5.18.0052 • 001XXXX-22.2024.5.18.0052Confirma a exclusão?