TRT da 18ª Região 03/01/2025 | TRT-18

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-72.2023.5.18.0016

Sigla Tribunal: TRT18

Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Data de disponibilização: 03/01/2025

Tipo de comunicação: Notificação

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25010217110942000000069069209?instancia=1

Envolvido:

CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

CC RODRIGUES - ME (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

CRISTINA CASSIA RODRIGUES (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

ENZO RODRIGUES BARBOSA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

ISABELLA CRISTINA RODRIGUES BARBOSA PELISSARI (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

JOAO BATISTA BARBOSA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

JOAO BATISTA BARBOSA FILHO (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

MARCIO CALDAS NOBRE (POLO: Polo ativo)

Advogados:

CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB: 22703/GO)

RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA (OAB: 45006/GO)

LUDMILLA AUREA DAHER MOREIRA (OAB: 24374/GO)

RAKEL CEZILIA DA SILVEIRA (OAB: 59893/GO)

Conteúdo:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 001XXXX-72.2023.5.18.0016 AUTOR: MARCIO CALDAS NOBRE RÉU: JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA JOHN CLER E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIO CALDAS NOBRE Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da publicação da sentença líquida (com planilha de cálculos) proferida nos autos acima mencionados, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na reclamatória trabalhista, ajuizada por MARCIO CALDAS NOBRE, em face de JB BARBOSA FILHO LAVANDERIA LTDA - JOHN CLER, CC RODRIGUES, ISABELA CRISTINA LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - JOHN CLER, CASA DENIM BY JOHN CLER LTDA, JOAO BATISTA BARBOSA FILHO, JOAO BATISTA BARBOSA, CRISTINA CASSIA RODRIGUES, ISABELA CRISTINA RODRIGUES, ENZO RODRIGUES BARBOSA, decido conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos, como se nele estivesse transcrita para reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa a reverter para dispensa sem justa, e condenar as reclamadas ao pagamento de: 33 dias de aviso prévio indenizado, 11/12 (onze doze avos) de décimo terceiro de 2023; 8/12 (oito doze avos) de férias proporcionais de 2023, FGTS e multa, multa do art. 477, §8º da CLT, pagamento por fora e diferenças salariais decorrentes, bem como seus reflexos em razão da natureza salarial, horas extras e reflexos, danos morais, honorários advocatícios. Juros e correção monetária devidos pro rata die, incidindo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data de ajuizamento da ação, incidência da taxa Selic, conforme estabelecido na Recomendação nº 4/2021, deste Eg. Regional, observando-se o disposto nas Súmulas 200 e 381/TST e nas Orientações Jurisprudenciais 300, mutatis mutandis, e 400, da SBDI-1/TST. De acordo com a Súmula 368 e OJ nº 400 da SDBI-1 do C. TST, as contribuições previdenciárias deverão ser estabelecidas de acordo com os artigos 28 e 43 da Lei 8.212/91. No caso do Imposto de Renda deverá ser recolhido segundo o artigo 46 da Lei 8.541/92. Neste caso, a reclamada deverá comprovar o efetivo recolhimento nos termos do art. 177 do Provimento Geral Consolidado do E. TRT18ª Região, sob pena de execução. Fica autorizada à reclamada a realizar a dedução no que for pago ao reclamante da cota que a este couber das contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. As guias GFIP (código 650) e GPS (código 2801 ou 2909) deverão ser preenchidas pela reclamada segundo o número de matrícula no CEI ou pelo CNPJ do empregador. Assim, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, o Empregador deverá preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), sendo que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. O devedor deverá ser intimado para o cumprimento das obrigações referentes à GFIP, concomitantemente à intimação do credor para o levantamento do crédito trabalhista. Remetam-se os autos ao setor de cálculos deste Tribunal para que, observado o que dispõe o art. 156 do Provimento Geral Consolidado, elaborem a planilha de cálculos, identificando o valor das custas. Em seguida, intimem-se as partes para que tenham ciência do inteiro teor da sentença, inclusive da planilha de cálculos elaborada e do valor atribuído às custas, para o caso de eventual preparo recursal, abrindo-se a contagem do prazo recursal a partir somente a partir desta intimação. Com o cálculo das custas, providencie a Secretaria a retificação do valor no sistema PJe-JT. Nada mais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIANIA/GO, 26 de agosto de 2024. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor da Sentença e dos Cálculos encontra-se disponível para consulta no sítio do http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/listView.seam. GOIANIA/GO, 02 de janeiro de 2025. SILVESTRE FERREIRA LEITE JUNIOR Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO CALDAS NOBRE

Processos na página

001XXXX-72.2023.5.18.0016