TRT da 18ª Região 06/01/2025 | TRT-18
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 001XXXX-47.2021.5.18.0083
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 06/01/2025
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24102422004020500000067799236?instancia=1
AURORA SOARES DA SILVA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:ESCOLA EDUCACIONAL DEGRAUS DO FUTURO LTDA - ME (POLO: Polo passivo)
Envolvido:JOAQUIM SOARES DE ARAUJO (POLO: Polo passivo)
Envolvido:ROSILENE DE CASTRO DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
DANIELY SOUZA FORTUNA (OAB: 46312/GO)
CRISTIANO CAVALCANTI CARNEIRO (OAB: 30221/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-47.2021.5.18.0083 AUTOR: ROSILENE DE CASTRO DOS SANTOS RÉU: ESCOLA EDUCACIONAL DEGRAUS DO FUTURO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c84df0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nesse contexto, por demonstrada a insuficiência de bens da sociedade empresarial para garantia da dívida trabalhista e que a partir de tal constatação a sua personalidade passou a se constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao ex-empregado, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e DEFIRO o direcionamento da execução em face de JOAQUIM SOARES DE ARAUJO - CPF 227.870.971-20, e AURORA SOARES DA SILVA, CPF: 995.974.971-15, com fundamento nos arts. 855-A da CLT, 28, §5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e 50 do novo Código Civil Brasileiro, de aplicação subsidiária à execução trabalhista. Dê-se ciência desta decisão aos sócios, por mandado. Restando a(s) diligência(s) sem êxito, proceda-se à pesquisa INFOSEG no nome do(s) sócio(s) a fim de encontrar o(s) seu(s) endereço(s). Encontrando endereço(s) diverso(s) dos mencionados nos autos, faça(m)-se, por mandado, a(s) intimação(ões) do(s) sócio(s), dando-lhe(s) ciência desta decisão. Restando negativa(s) a(s) diligência(s), intime(m)-se o(s) sócio(s) via edital. Decorrido in albis o prazo para agravo de petição (art. 855-A, II, da CLT), cite-se referido sócio, por mandado ou por edital, conforme o caso, para que pague ou garanta a dívida em 48 horas, sob pena de execução. Não havendo pagamento no prazo legal, inclua(m)-se o(s) socio(s) no BNDT e prossiga-se com a execução, mediante utilização de todos os convênios previstos no PGC-TRT/18. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSILENE DE CASTRO DOS SANTOS
Processo 001XXXX-06.2024.5.18.0083
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 06/01/2025
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24102509392579600000067802712?instancia=1
ANSELMO DA SILVA MORAES MAGAZINE LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:SUZANE DE OLIVEIRA DANTAS (POLO: Polo ativo)
JOSE CAIO VAZ FERREIRA (OAB: 49915/GO)
ALLICE COSTA E SILVA MORAES (OAB: 9934/TO)
VANESSA MARQUES DA SILVA MORAES (OAB: 8106/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-06.2024.5.18.0083 AUTOR: SUZANE DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: ANSELMO DA SILVA MORAES MAGAZINE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d2d8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Decorrido in albis o prazo para impugnação, homologo os cálculos de ID c726850 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da(s) Reclamada(s) em R$ 6.131,42, atualizados até 31/10/2024, ressalvadas futuras atualizações. Deixa-se de intimar a PGF, nos termos da Portaria PGF/AGU 47/2023. O Autor requereu o início da execução (petição de ID 980b9aa). Expeça-se mandado de citação para ANSELMO DA SILVA MORAES MAGAZINE LTDA, nos moldes do art. 880 da CLT. O(a) executado(a) deverá ainda, no prazo de 5 dias, indicar ao juiz quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a inércia caracterizar atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V do CPC de aplicação subsidiária. Efetivada a citação e decorrido in albis os prazos, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras do(a) Executado(a), via convênio com o Banco Central do Brasil - BacenJud, em valor suficiente à garantia da execução, devidamente atualizada. Após, proceda-se à consulta junto aos Departamentos de trânsito - DetranNet/RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos em nome do executado, e, sendo os mesmos livres e desimpedidos de qualquer gravame, promova o bloqueio de transferência e façam-me os autos conclusos. Restando inexitosa a tentativa supra, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 878 da CLT (impulso de ofício da execução), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80 (respondem pelo pagamento da dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo), no art. 185-A do Código Tributário Nacional (presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito) e especialmente no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça -FICA DECLARADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO(S) DEVEDOR(ES), o que faço por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Destaco que tal procedimento, além de amparado nas normas acima mencionadas, está em estrita consonância com o Provimento da Corregedoria do CNJ, indisponibilidade esta que, lançada no portal, além de trazer efetividade à jurisdição (hoje tão carente desta qualidade), ainda preserva terceiros de boa-fé que tenham interesse em firmar direitos e obrigações com os devedores, evitando inúmeros prejuízos financeiros por parte destes, a exemplo de fraudes declaradas; bem como otimizando o curso do processo, pois a indisponibilidade inibirá os suspensivos embargos de terceiros. Também é importante ressaltar que a ordem acima cumpre o disposto no art. 54, IV da Lei 13.097/15 que tem por escopo a valorização das anotações registrais imobiliárias, da boa-fé negocial e da coibição aos atos "ocultos", como os contratos de gaveta. Havendo resposta positiva do portal sobre as ordens inseridas, determino à Secretaria da Vara que façam os autos conclusos, para verificação dos resultados e requisitar informações específicas aos Cartórios, visando resumir a indisponibilidade aos bens mais aptos à quitação da dívida, especialmente àqueles situados na mesma comarca, livres e desembargados. Deixo de determinar a realização de consulta junto ao Sistema de Informações Rurais/SIR, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), visando encontrar bens imóveis rurais em nome dos devedores, por considerar mais abrangente a pesquisa junto ao CNIB. Se ainda assim não houver êxito, sendo a(s) Executada(s) Pessoa(s) Natural(is), diligencie junto ao convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - INFOJUD - com vistas a analisar as três últimas Declarações de Imposto de Renda, bem como as informações constantes da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI -, e as referentes ao Imposto Territorial Rural - ITR. Sendo a Executada(s) Pessoa(s) Jurídica(s), desnecessária é a realização da consulta junto ao INFOJUD, visto que consta nesse cadastro apenas bens e valores de pessoas naturais. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução, no mesmo endereço da citação (caso resulte positiva). Sendo os resultados dos convênios infrutíferos, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no BNDT pelo valor da execução, desde que transcorrido o prazo de 45 dias da citação (art. 883-A da CLT), bem como se intime o exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, salientando-se que a inércia do credor/exequente implicará na suspensão do processo e declaração de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 25 de outubro de 2024. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANSELMO DA SILVA MORAES MAGAZINE LTDA
Processo 001XXXX-79.2023.5.18.0083
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Data de disponibilização: 06/01/2025
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/24121121253846200000068833833?instancia=1
RECANTO SONHADO EDUCACIONAL LTDA (POLO: Polo ativo)
Envolvido:UNIDADE DOIS ESCOLA INFANTIL CONSTRUINDO O SABER LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:VALERIA ALVES MENDONCA (POLO: Polo ativo)
RAYANA MIRELLA FERNANDES LIMA (OAB: 66787/GO)
JAQUELINE LARA FERREIRA (OAB: 60318/GO)
ANITA CARLA ROCHA DA SILVA (OAB: 40008/GO)
DAYANNE SOARES BORBA (OAB: 54855/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 001XXXX-79.2023.5.18.0083 AUTOR: VALERIA ALVES MENDONCA RÉU: UNIDADE DOIS ESCOLA INFANTIL CONSTRUINDO O SABER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf66c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ultimadas as providências, extingue-se a execução nos termos do art. 924, II do CPC/2015 de aplicação subsidiária, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo e baixa nos registros pertinentes. NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDADE DOIS ESCOLA INFANTIL CONSTRUINDO O SABER LTDA
Processos na página
001XXXX-47.2021.5.18.0083 • 001XXXX-06.2024.5.18.0083 • 001XXXX-79.2023.5.18.0083Confirma a exclusão?