TRT da 18ª Região 09/01/2025 | TRT-18
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 001XXXX-71.2017.5.18.0009
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: JUÍZO DE EXECUÇÃO
Data de disponibilização: 09/01/2025
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25010722422130600000069100887?instancia=1
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG (POLO: Polo passivo)
Envolvido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (POLO: Polo ativo)
MARCIO ANTUNES PORFIRIO (OAB: 26765/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ExTAC 001XXXX-71.2017.5.18.0009 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a43e9ab proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos, o(a) executado(a) COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, intimado(a) para falar sobre os cálculos de liquidação readequados, não se manifestou, transcorrendo in albis o prazo para impugnar os cálculos. Intimado(a), o(a) exequente expressamente concordou com os cálculos. Assim, definitiva a conta de liquidação, proceda-se à atualização dos cálculos, com exclusão das custas, pois a Fazenda Pública é isenta do pagamento (art. 790-A, I, da CLT). Em seguida, considerando que o(a) executado(a) COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG, não provou a edição de lei local reduzindo o teto constitucional estabelecido pelo artigo 87, II, do ADCT da CF/88, qual seja o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, atualmente fixado em R$45.540,00, e considerando ainda que o crédito bruto do(a) exequente é de R$33.269.611,45, atualizado até 30/09/2024, portanto superior ao teto mencionado; expeça-se o ofício precatório para satisfação da presente execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 07 de janeiro de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
Processo 001XXXX-68.2024.5.18.0211
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE FORMOSA
Data de disponibilização: 09/01/2025
Tipo de comunicação: Edital
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Meio: Plataforma Nacional de Editais
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25010808280418700000069102872?instancia=1
DRILL CONSTRUTORA - EIRELI - ME (POLO: Polo passivo)
Envolvido:WANDERLEY MOREIRA DOS SANTOS (POLO: Polo ativo)
DENNIS LUIS LAURENTINO (OAB: 63833/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 001XXXX-68.2024.5.18.0211 AUTOR: WANDERLEY MOREIRA DOS SANTOS RÉU: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: RÉU: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI - ME De ordem do Dr. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, Juiz do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA, fica a parte RECLAMADA atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para ciência da Sentença de ID c692a13, cujo dispositivo está a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERLEY MOREIRA DOS SANTOS em face de DRILL CONSTRUTORA EIRELI - ME, na Reclamatória Trabalhista nº ATSum-001XXXX-68.2024.5.18.0211, condenando-a ao cumprimento das obrigações de pagar delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. No que diz respeito às obrigações de fazer, condeno a parte ré a anotar a CTPS obreira, além de fornecer as guias TRCT no código específico, CD/SD, conectividade e GRFC, para fins de levantamento do FGTS e habilitação ao benefício do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Juros e correção monetária nos moldes da Recomendação 4/2021 da douta Corregedoria Regional deste TRT, editada em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, ressalvando-se que, nos termos do item 6, da ementa do acórdão prolatado, há incidência de juros legais, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, na fase pré-processual. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99. Após o trânsito em julgado, fica a parte ré obrigada no que tange aos recolhimentos previdenciários a serem procedidos, observado o prazo legal, a preencher e enviar a Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o disposto no art. 177 e parágrafos do Provimento Geral Consolidado do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ficando advertida expressamente de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas processuais às expensas da parte ré, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), fixadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - art. 789, § 2º da CLT – para efeitos legais e fiscais. Intimem-se as partes da prolação deste julgado, sendo a reclamada, na forma definida no artigo 852, segunda parte, da CLT. Cumpra-se. Nada mais." E para que chegue ao conhecimento da reclamada, manda-se publicar o presente Edital. Eu, CIBELE CARNEIRO FERNANDES, Servidora) digitei e assinei o presente nos termos da Portaria 03/2014 da Vara do Trabalho de Formosa-GO. FORMOSA/GO, 08 de janeiro de 2025. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DRILL CONSTRUTORA - EIRELI - ME
Processo 001XXXX-94.2024.5.18.0281
Sigla Tribunal: TRT18
Órgão: VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Data de disponibilização: 09/01/2025
Tipo de comunicação: Notificação
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/validacao/25010810573172600000069107483?instancia=1
COIND COMPOSTAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA (POLO: Polo passivo)
Envolvido:HEBER FELIPE BORGES DAS CHAGAS (POLO: Polo ativo)
Envolvido:SAULO ITALO FERNANDES DIOGO (POLO: Polo ativo)
ENEAS FONSECA GONCALVES (OAB: 66391/GO)
LUIS CLAUDIO SUARTE SOARES (OAB: 69496/GO)
LEONARDO LUIZ FERREIRA DE JESUS (OAB: 21023/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 001XXXX-94.2024.5.18.0281 AUTOR: SAULO ITALO FERNANDES DIOGO RÉU: COIND COMPOSTAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: COIND COMPOSTAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes, por seus advogados, cientes da juntada aos autos do laudo pericial para que possam manifestar no prazo comum de 05 dias, caso queiram. INHUMAS/GO, 08 de janeiro de 2025. SIRLEI BUENO FERNANDES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COIND COMPOSTAGEM DE RESIDUOS INDUSTRIAIS LTDA
Processos na página
001XXXX-71.2017.5.18.0009 • 001XXXX-68.2024.5.18.0211 • 001XXXX-94.2024.5.18.0281Confirma a exclusão?