Superior Tribunal de Justiça 16/01/2025 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2096991 - MG (2023/0334397-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : DAVID TEOTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais
, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), em que se
aponta violação ao artigo 50 do Código Penal, uma vez que foi concedida a
progressão de regime ao recorrido,
sem que houvesse o adimplemento da pena
de multa
, com base na presunção de miserabilidade decorrente do patrocínio da
defesa pela Defensoria Pública
.

O recorrente sustenta, em linhas gerais, que o adimplemento da pena
de multa é requisito para a progressão de regime, e que apenas diante de prova de
falta de condições, cujo ônus recai sobre o sentenciado, é que esse requisito pode
ser dispensado. O recorrente arremata enfatizando que o simples patrocínio da
defesa pela Defensoria Pública não induz presunção de hipossuficiência e que a
dispensa de pagamento exige prova robusta (e-STJ fls. 103-114).

A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 118-123).

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 191-197).

É o relatório.

O recurso especial não pode ser conhecido, por aplicação das súmulas
7 e 83 dessa Corte de Justiça.

O recurso especial impugna a concessão da progressão de regime, do
fechado para o semiaberto, sem o adimplemento da pena de multa, porque o
recorrido foi considerado hipossuficiente pelas instâncias ordinárias.

Para divergir do entendimento do Tribunal de origem de que há provas
suficientes da hipossuficiência econômica do recorrido, seria necessário o
revolvimento de fatos e provas.

Para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente precisa
demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático
delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa
à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são

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2023/0334397-9