Superior Tribunal de Justiça 17/01/2025 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 209798 - MG (2025/0004697-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : F S A (MENOR)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto
por F S A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.

O recorrente é acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), tendo sido decretada sua internação provisória do
pelo prazo de 45 dias.

Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a medida extrema de
internação não encontra justificativa concreta nos autos por ser desproporcional diante da
quantidade de droga apreendida (0,60 g de crack) e da ausência de violência ou de grave
ameaça na conduta.

No âmbito liminar, busca o recorrente "o imediato relaxamento da internação
provisória mediante compromisso de comparecimento aos demais atos de instrução da
representação e cumprimento de medidas socioeducativas eventualmente aplicadas" (fl.
241). No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar, em definitivo, a
internação provisória.

É o relatório.

Decido.

Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos
não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.

A decisão de internação provisória encontra-se amparada em elementos
concretos apontados pelo Tribunal de origem, que destacou a reincidência em atos
infracionais e a necessidade de proteção ao adolescente. Tais fundamentos demandam
melhor análise dos autos.

Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da pretensão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de
acesso para consulta aos autos.

Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.

Processos na página

2025/0004697-5