Superior Tribunal de Justiça 17/01/2025 | STJ
Padrão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 209798 - MG (2025/0004697-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : F S A (MENOR)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto
por F S A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
O recorrente é acusado de ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), tendo sido decretada sua internação provisória do
pelo prazo de 45 dias.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a medida extrema de
internação não encontra justificativa concreta nos autos por ser desproporcional diante da
quantidade de droga apreendida (0,60 g de crack) e da ausência de violência ou de grave
ameaça na conduta.
No âmbito liminar, busca o recorrente "o imediato relaxamento da internação
provisória mediante compromisso de comparecimento aos demais atos de instrução da
representação e cumprimento de medidas socioeducativas eventualmente aplicadas" (fl.
241). No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar, em definitivo, a
internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos
não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
A decisão de internação provisória encontra-se amparada em elementos
concretos apontados pelo Tribunal de origem, que destacou a reincidência em atos
infracionais e a necessidade de proteção ao adolescente. Tais fundamentos demandam
melhor análise dos autos.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais
aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau,
as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de
acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Processos na página
2025/0004697-5Confirma a exclusão?