Superior Tribunal de Justiça 17/01/2025 | STJ

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 000XXXX-56.2018.8.22.0501

Sigla Tribunal: STJ

Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Data de disponibilização: 17/01/2025

Tipo de comunicação: DESPACHO / DECISÃO

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?seq_documento=45194443&data_pesquisa=20/01/2025&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Advogado:

CARLOS RENATO DOLFINI (OAB: 005719/RO)

Conteúdo:

AREsp 2562336/RO (2024/0035435-2)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
AGRAVADO:JULIO CESAR CASTELO BRANCO COSTA
ADVOGADO:CARLOS RENATO DOLFINI - RO005719

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O órgão ministerial agravante requer a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7/STJ, aduzindo que pretende obter a aplicação da tese de que não é necessária a comprovação de dolo específico para caracterização do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 (e-STJ fl. 427-438). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 442-444). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fl.463 ). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 423-424): O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, isso porque para rever a conclusão alcançada por este Tribunal, no tocante à alegada inexistência de dolo na conduta do recorrido, no sentido de suprimir o recolhimento do tributo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas acostadas aos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ (STJ - AgRg no R Esp: 1867109 SC 2020/0063833-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/09/2020). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que: No caso em tela, da simples leitura do acórdão combatido, extrai-se que o recurso especial interposto pelo Parquet visa, tão somente, a revaloração de matéria exclusivamente de direito e de elementos examinados pelo aresto combatido, porquanto busca a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quando da apreciação da presente demanda – de modo que se faz necessária a revisão apenas dos elementos emoldurados no acórdão reprochado –, não havendo que se falar, nesse caso, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.(e-STJ fl.431). Os demais argumentos são aqueles já invocados quando da interposição do recurso especial. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. A parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso especial, repisando os argumentos já trazidos anteriormente. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido, o pleito condenatório buscado pela acusação resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a absolvição, o que é vedado em sede de recurso especial. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.

Relator

DANIELA TEIXEIRA

Processos na página

000XXXX-56.2018.8.22.0501