Superior Tribunal de Justiça 21/01/2025 | STJ

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 001XXXX-64.2025.3.00.0000

Sigla Tribunal: STJ

Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Data de disponibilização: 21/01/2025

Tipo de comunicação: DESPACHO / DECISÃO

Classe: HABEAS CORPUS

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?seq_documento=45237112&data_pesquisa=22/01/2025&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento

Envolvido:

PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (IMPETRANTE) (POLO: Polo ativo)

Envolvido:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO) (POLO: Polo passivo)

Advogados:

RAYANNA BEZERRA (OAB: 029457/ES)

PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS (OAB: 029453/ES)

Conteúdo:

HC 975249/ES (2025/0011705-6)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS
ADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453
RAYANNA BEZERRA - ES029457
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE:LUANA DE SOUZA RANGEL
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUANA DE SOUZA RANGEL, no qual se aponta como ato coator as decisões monocráticas de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiram os pedidos de liminar formulados no HC n. 500XXXX-34.2025.8.08.0000 e no HC n. 501XXXX-53.2024.8.08.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para formação da culpa, sob o argumento de que "a paciente se encontra presa desde o dia 12 de dezembro de 2024, ou seja, já se passaram 36 dias desde a sua prisão, porém até a presente data o Ministério Público não ofereceu a denúncia" (fl. 3). Relata que "o juízo de primeiro grau solicitou as informações do Habeas Corpus nº 501XXXX-53.2024.8.08.0000 (do dia 18/12/2024) apenas na data de 09/01/2025 (Doc. 6), e até a presente data o juízo da 4ª vara criminal de Vitória/ES não apresentou tais informações, estando a paciente encarcerada" (fls. 3-4). Pondera, outrossim, que o processo originário ainda não foi cadastrado no PJe, o que dificulta a instrução dos writs impetrados na origem. Alega que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Defende a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, in casu, a impetrante manejou um só writ para impugnar duas decisões diferentes prolatadas na origem (HC n. 500XXXX-34.2025.8.08.0000 e HC n. 501XXXX-53.2024.8.08.0000), e, segundo a jurisprudência desta Corte, é "inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração de habeas corpus" (AgRg no HC n. 873.359/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) Ainda que assim não fosse, a insurgência também não lograria êxito, porquanto a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writs originários. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Presidente

HERMAN BENJAMIN

Processos na página

001XXXX-64.2025.3.00.0000