Superior Tribunal de Justiça 22/01/2025 | STJ
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 151XXXX-91.2020.8.26.0228
Sigla Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Data de disponibilização: 22/01/2025
Tipo de comunicação: DESPACHO / DECISÃO
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?seq_documento=45173214&data_pesquisa=23/01/2025&versao=impressao&nu_seguimento=00001&tipo_documento=documento
LUANDERSON DOS SANTOS TAVARES (AGRAVANTE) (POLO: Polo ativo)
Envolvido:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO) (POLO: Polo passivo)
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB: 0000000/DF)
AREsp 2802833/SP (2024/0442230-3) | ||
RELATORA | : | MINISTRA DANIELA TEIXEIRA |
AGRAVANTE | : | LUANDERSON DOS SANTOS TAVARES |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
DECISÃO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 399 (e-STJ): Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante, no qual, amparado no art. 105, III, ‘a’, CF, alegou violação ao art. 155, §2º, do Código Penal, ao fundamento de que deveria ser reconhecido o privilégio do mencionado dispositivo legal, considerando o valor da res furtivae, bem como a primariedade do recorrente. A decisão agravada considerou que o recurso é inadmissível ante a ausência de fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. Destacou ainda o emprego, em recurso exclusivo da defesa, de argumentos não trazidos pela sentença para embasar a negativa do privilégio, demonstrando que não foi observado o requisito de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. A decisão observou ainda a incidência da Súmula 7 do STJ, além de destacar que a suscitada afronta à Súmula 444 do STJ encontra óbice na Súmula 518 dessa Corte Superior, a qual preceitua que “para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Em suas razões recursais o agravante argumenta que (i) o recurso especial apresentou de forma detalhada os dispositivos violados pelo acórdão, bem como os motivos ensejadores da violação, não havendo falar-se em carência de fundamentação; (ii) não procede a apontada ausência de prequestionamento, vez que “a inovação dos argumentos trazidos em Segunda Instância apena ilustra a ilegalidade da decisão, mas não se disse, em recurso, que teria sido esse o motivo da ilegalidade: a decisão é ilícita porque processos posteriores, ainda em andamento, foram suscitados para vedar-se a aplicação do privilégio” (e-STJ, 371); (iii) sua pretensão não visa reexame de provas e fatos, mas apenas a correta interpretação jurídica do quadro fático descrito no acórdão; e (iv) o recurso especial foi interposto alegando tão somente violação ao art. 155, §2º, do CP, não apontando violação ao enunciado da Súmula 444 do STJ, sendo certo que, “para ressaltar a violação ao artigo apontado e demonstrar a ilegalidade da decisão, especificamente no tocante à utilização de processos em andamento para vedação do benefício, foi mencionada súmula, o que foi utilizado para fins argumentativos” (e-STJ, 373). Apresentadas contrarrazões, vieram os autos ao Ministério Público Federal para o parecer. É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao apelo Especial. Decido. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Além disso, o óbice aplicado foi devidamente rebatido, razão pela qual o agravo regimental deve ser conhecido. Passo ao exame do recurso especial. Acerca do pleito de reconhecimento do furto privilegiado, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 323-326): Não é possível acolher a preliminar de ausência de fundamentação. Ainda que de forma suscinta, o Juízo rechaçou a possibilidade de absolvição, desclassificação ou mesmo a concessão de qualquer privilégio ou redução da reprimenda, conforme podemos observar de fls. 255/256. Ou seja, após analisar o conjunto probatório no decorrer da r. sentença, bem como os pleitos defensivos, entendeu que o recorrente não fazia jus a qualquer dos benefícios. Vale ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todas as questões apresentadas em sede de recurso, quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para expor seu ponto de vista. A propósito do tema, cito recente precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, indicou não ser possível a interposição de embargos de declaração para tal fim: [...] Também não há que se falar em dúvida quanto à autoria delitiva. Vale lembrar que o acusado foi preso em flagrante juntamente com as duas adolescentes que o acompanhavam no dia. Além disso, ele confessou a prática delituosa ao celebrar o acordo de não persecução penal. Tal confissão está em consonância com as demais provas produzidas durante a investigação, especialmente o depoimento de Fábio Rodrigues, representante legal da vítima. Fábio declarou que já suspeitava da conduta do réu e das adolescentes enquanto ainda estavam no estabelecimento, pois acreditava que haviam praticado furto anteriormente. Neste sentido, transcrevo o depoimento de fls. 07: (...) Comparece o Representante do mercado DIA, Sr. Fábio noticiando que o rapaz que entrou no mercado juntamente com uma das adolescentes, que estava usando uma blusa cinza, este já era um suspeito de furto anteriormente, por este motivo, ficaram observando-o, quando viu que estes começaram a separar alguns produtos e colocaram em uma sacola, e em seguida colocaram esta sacola dentro do freezer e logo após entrou uma outra adolescente que estava de blusa rosa e pode perceber que estavam combinando algo, foi quando a adolescente pegou a sacola de dentro do freezer e saiu do mercado. Ato contínuo abordou-os os três e acionaram o Distrito Policial que compareceu no estabelecimento e conduziram os indivíduos até está distrital. g. n. Em Juízo, Fábio ratificou sua declaração (fls. 255): (...) O representante da empresa-vítima, F. R. afirma que o acusado entrou no mercado com as adolescentes e encheram uma sacola com diversas mercadorias, passando pelo caixa sem pagar. O policial civil Marcel, inquirido sob o crivo do contraditório, declarou que foi acionado pelo representante do mercado Dia. Ao chegar ao local, constatou que os produtos furtados estavam em cima do balcão, e o acusado e as adolescentes se encontravam ao lado do representante. Marcel ainda afirmou que, ao serem questionados, todos confessaram o delito extrajudicialmente. (fls. 255). Ainda que se trate de subtração de alimento, observo que o réu, enquanto usufruía da liberdade provisória concedida neste procedimento
Processos na página
151XXXX-91.2020.8.26.0228Confirma a exclusão?