Diário de Justiça do Distrito Federal 29/01/2025 | DJDF

Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

Processo 071XXXX-71.2023.8.07.0005

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012815285508700000203818854

Envolvido:

DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA (POLO: Polo passivo)

Envolvido:

MIKAELA SOUZA DA SILVA (POLO: Polo ativo)

Advogados:

JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES (OAB: 56358/DF)

BEATRIZ SILVA SIPRIANO (OAB: 66795/DF)

Conteúdo:

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 071XXXX-71.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIKAELA SOUZA DA SILVA EXECUTADO: DANIEL WILSON PEREIRA SOUZA DECISÃO 1) Conforme consulta realizada ao SISBAJUD (documento anexo), verifica-se que o veículo indicado para penhora, uma motocicleta, encontra-se registrado administrativamente em nome de GLEISYANE ELAYCER DE ARAÚJO TAVARES, pessoa estranha à relação jurídica processual. Ainda que se desconsiderasse tal fato, observa-se, com base na fundamentação constante no ID 223775916, que o bem indicado possui restrição de alienação fiduciária, o que impede sua constrição judicial. Em que pese a existência de decisões admitindo a penhora dos direitos decorrentes de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária em garantia, filio-me à corrente que entende ser inviável a constrição, pois o adquirente do veículo tem apenas a propriedade resolúvel do bem. Ainda que assim não fosse, é desconhecido o valor do débito remanescente e, se esse existe, é fato notório de que a dívida quase sempre supera o valor de mercado do bem. Assim, duvidoso o resultado prático a ser obtido com a medida. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou a impossibilidade de penhora de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, eis que o devedor não seria o titular do domínio (REsp 1.677,079, DJe 25.10.2018; AgInt no REsp 1.505.398/BA, DJe 13.06.2018; REsp 1.646.249/RO, DJe 24.05.2018, entre outros). Esse o entendimento que já se adotada por Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos, consoante Súmula 242: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”. Além disso, a pretensão encontra óbice no artigo 7º-A, do Decreto-lei 911/69. Indefiro a penhora do veículo PLACA: SGO3J35. 2) Inviável a renovação da diligência de penhora e avaliação de bens no endereço indicado no ID 223775916, página 5 (QUADRA 03, CONJUNTO H, CASA 15 – CONDOMÍNIO FAZENDINHA – ITAPOÃ/DF), considerando que o referido endereço apresenta-se visivelmente incompleto, inviabilizando o cumprimento da ordem judicial. Ressalte-se que, conforme registrado no ID 222561002, página 1, já foi realizada diligência no endereço QUADRA 3, CONJUNTO H, APTO 104, CASA 15, FAZENDINHA (ITAPOÃ), BRASÍLIA/DF, a qual restou infrutífera, sem o cumprimento devido. 3) Intime-se o réu sobre a proposta de acordo de id. 223775916. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Processo 070XXXX-74.2021.8.07.0005

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Despacho

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012815411915400000203818862

Envolvido:

BERENICE SILVA DE SOUZA (POLO: Polo passivo)

Advogado:

DEISEMIR COSTA DA SILVA (OAB: 60830A/DF)

Conteúdo:

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 070XXXX-74.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BERENICE SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a executada para apresentar de forma clara e objetiva sua proposta de acordo, especificando eventuais condições e prazos. Deverá, ainda, esclarecer se efetuou o pagamento de alguma parcela do acordo previamente pactuado, caso em que deverá juntar aos autos a devida comprovação. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Processo 073XXXX-54.2022.8.07.0001

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Sentença

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012717425987900000203759544

Envolvido:

KELLY MACIEL DA SILVA MELO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

NELSON FELIPE RODRIGUES DUARTE (OAB: 57407/DF)

SARA RONS LAMOR PINHEIRO SILVA (OAB: 37089/DF)

Conteúdo:

DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

Processo 071XXXX-95.2024.8.07.0005

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012816322154000000203896065

Envolvido:

ANTONIO LUIZ FRANCISCO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

MATHEUS SOUSA CARNEIRO (OAB: 77171/DF)

LARISSA MICAELLA PEIXOTO XAVIER (OAB: 0053206A/DF)

MARCOS XAVIER MATOS (OAB: 51019/DF)

Conteúdo:

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 071XXXX-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ FRANCISCO EXECUTADO: MICHELLE GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Causa espécie e mostra-se inconcebível o cumprimento de mandado de penhora por WhatsApp, como se pode observar pelo ID 213985205. O mandado de penhora deve ser cumprido PRESENCIALMENTE. Assim, redistribua-se o mandado para a oficiala LUANA BRAGA CAVALCANTE PENAFORTE para que o cumpra no endereço Q. 1, conjunto A, casa 07, SRL, Planaltina/DF, pois quem deve certificar a existência ou não de bens à penhora é oficial de justiça, cujo trabalho compreende tal diligência, e não a parte interessada. Comunique-se o fato, ainda, à Corregedoria. 2) Indique o credor bens à penhora. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Processo 070XXXX-04.2024.8.07.0010

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Sentença

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012717453609000000203742549

Envolvido:

I. P. F. M. (POLO: Polo ativo)

Advogado:

LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS (OAB: 79289/BA)

Conteúdo:

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.

Processo 071XXXX-55.2024.8.07.0005

Sigla Tribunal: TJDFT

Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Planaltina

Data de disponibilização: 29/01/2025

Tipo de comunicação: Decisão

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Inteiro Teor: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012816442589800000203896084

Envolvido:

WILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)

Advogado:

AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB: 65921/BA)

Conteúdo:

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 071XXXX-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADEMILTON SANCHES DECISÃO Diante da inércia do réu, indefiro o pedido ID 220355815. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Processos na página

071XXXX-71.2023.8.07.0005 070XXXX-74.2021.8.07.0005 073XXXX-54.2022.8.07.0001 071XXXX-95.2024.8.07.0005 070XXXX-04.2024.8.07.0010 071XXXX-55.2024.8.07.0005