Diário de Justiça do Estado do Ceará 07/03/2025 | DJCE
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)
Processo 300XXXX-37.2024.8.06.0032
Sigla Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Amontada
Data de disponibilização: 07/03/2025
Tipo de comunicação: Despacho
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030600064108900000134306502
ROZILDA DO CARMO VERISSIMO (POLO: Polo ativo)
TERESINHA ALVES DE ASSIS (OAB: 35719/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 300XXXX-37.2024.8.06.0032 DESPACHO Vistos. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 534 do Código de Processo Civil e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo com a titular, caso seja em nome de terceiros; 2) Juntar documentação pessoal da exequente. Expedientes necessários. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito Substituto do
Processo 000XXXX-21.2009.8.06.0182
Sigla Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
Data de disponibilização: 07/03/2025
Tipo de comunicação: Intimação
Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Inteiro Teor: https://esaj.tjce.jus.br/cdje
JOSÉ JÚLIO CATARINO (POLO: Polo ativo)
José Júlio Catarino Processo 000XXXX-21.2009.8.06.0182 - Execução Fiscal - Exequido: José Júlio Catarino - Isto posto,julgo extinto o feito,sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Processos na página
300XXXX-37.2024.8.06.0032 • 000XXXX-21.2009.8.06.0182Confirma a exclusão?