Movimentação do processo 0105447-39.2017.8.06.0001 do dia 07/03/2025

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Sentença 0105447-39.2017.8.06.0001 AUTOR: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE GUA E ESGOTO DO CEAR - CAGECE em face da Sentença prolatada, que julgou procedente a ação.      Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida sentença é omissa.     Após intimada, a parte embargada quedou-se inerte.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;        Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     O presente feito, em apertada síntese, trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (ora embargado) em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE (ora embargante), tendo sido julgada procedente a ação, condenando a ré a promover o recálculo das faturas contestadas, indenizar os danos morais sofridos e restituir o valor pago a maior pelo autor, a ser apurado após o recálculo.     Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que assiste razão à embargante.     A recorrente, em sua impugnação, alega que a sentença é omissa, pois não especificou, acerca do recálculo das faturas, qual será o período utilizado como base para a apuração da média do consumo mensal.     Realmente, analisando-se o feito, percebe-se que a sentença condenou a parte ré a promover o recálculo das faturas de outubro e novembro de 2016, mas não indicou qual o período será utilizado para calcular a média mensal de consumo no imóvel do autor.     Nesse contexto, a jurisprudência nacional fixa períodos variados para a apuração da média mensal de consumo para fins de refaturamento, sendo que este Juízo considera razoável o período de seis meses anteriores ao fato - o qual não é tão exíguo como o de três meses, nem tão longo como o de doze meses -, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do E. TJCE:     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . FATURA EM VALOR EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL AO CONSUMO HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CORRESPONDE AO REAL CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA . REFATURAMENTO DO PERÍODO CONTESTADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida consiste em verificar as supostas cobranças indevidas pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, no imóvel da apelada, cujos valores não seriam condizentes com as demais faturas de seu histórico de utilização . 2. É pacífico que a relação jurídica entabulada tem natureza consumerista, a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, se houve violação na relação de consumo e por via de consequência ao CDC, mister se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, precedentes deste tribunal. 3 . A requerente apresentou faturas de consumo de água, fls. 14/15, demonstrando que de outubro de 2018 a junho de 2019 a média de consumo foi de aproximadamente 15m³, passando a registrar no mês de junho de 2019 o consumo de 42m³. 4. Na documentação juntada pela concessionária, consta, tão somente, laudos informando que não existe vazamento oculto no imóvel, às fls . 49/50, e que o hidrômetro estava registrando volumes abaixo dos valores reais, fls. 51/52. Outrossim, ressalte-se que a análise da suposta regularidade no medidor foi feita de forma unilateral pela Companhia de Água e Esgoto, cuja capacidade técnica a coloca em posição mais favorável do que a parte autora, hipossuficiente. 5 . Nesse sentido, cumpre destacar que não foi apresentado pela concessionária de água e esgoto nenhum registro que evidenciasse que o aumento do consumo se deu por culpa exclusiva da autora. Pelo contrário, os documentos anexados às fls. 49/50 atestam a inexistência de vazamentos visíveis ou ocultos, o que corrobora a afirmação da consumidora de que o aumento das faturas ocorreu por circunstância alheada à sua responsabilidade. Conclui-se, portanto, que a empresa CAGECE não comprovou os motivos ensejadores da cobrança de consumo não compatível com o histórico de pagamentos da autora . 6. Esta Corte de Justiça, em julgamento de casos análogos, já deliberou que é devido o refaturamento com base na média de consumo dos seis meses anteriores à cobrança indevida. Precedentes. 7 . No que toca à condenação em danos morais, é relevante anotar que não houve corte no fornecimento de água ou inscrição do nome da apelada em órgãos de proteção de crédito, havendo apenas a imputação indevida de débito à consumidora, o que referenda, na hipótese, a inexistência de dano moral indenizável. 8. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem orientado no sentido de que o comportamento abusivo da concessionária que se exaure na cobrança indevida de valores, sem repercutir na suspensão do fornecimento de água, na inscrição do nome do usuário nos serviços de proteção ao crédito ou ainda na adoção de expedientes que ultrapassem as exigências administrativas razoáveis para a solução da demanda, não se configura situação apta a ensejar reparação moral. 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050012-61 .2020.8.06.0038 Araripe, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 04/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023)     RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CORSAN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FATURA COM VALOR QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE RESIDENCIAL DA AUTORA. PEDIDO DE REVISÃO DE FATURA. LAUDO DO INMETRO QUE APONTA PARA SUBMEDIÇÃO PELO HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR SEJA ATRIBUÍVEL À USUÁRIA . DEMANDADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O CONSUMO EXORBITANTE TEVE ORIGEM EM VAZAMENTO INTERNO, ÔNUS QUE ERA SEU. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO DO VALOR DA FATURA IMPUGNADA, QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS ÚLTIMOS CONSUMOS DE ÁGUA FATURADOS. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DECISÓRIA N.º 467/2018 . SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50055993020208210014, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 03-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50055993020208210014 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)     PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. FATURAS DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ABRUPTA DO CONSUMO REGISTRADO . COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DAS FATURAS QUESTIONADAS COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS 6 (SEIS MESES). CABIMENTO. 1 . Invertido o ônus da prova, caberia à parte ré demonstrar a regularidade das faturas questionadas pela parte autora. 2. Evidenciado que os documentos produzidos nos autos não se mostraram suficientes para comprovar a regularidade das faturas de consumo de água questionadas na inicial, tem-se por correta a declaração de inexistência do débito, com o consequente recálculo das faturas pelo valor médio de consumo nos 6 (seis) meses anteriores. 3 . Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07120584120188070018 DF 0712058-41.2018.8 .07.0018, Relator.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/01/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgá-los PROVIDOS, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença prolatada, devendo-se o seguinte trecho:    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC para DETERMINAR que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE realize o RECÁLCULO DAS FATURAS dos meses de outubro e novembro de 2016, com base no consumo médio mensal do imóvel do autor.    Passar a ser lido como:    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, inciso I do CPC para DETERMINAR que a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE realize o RECÁLCULO DAS FATURAS dos meses de outubro e novembro de 2016, com base no consumo médio mensal do imóvel do autor, a ser apurado utilizando-se como parâmetro o consumo dos seis meses anteriores ao da fatura mais antiga a ser recalculada.    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-02-28   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito