Diário de Justiça do Estado de Alagoas 13/03/2025 | DJAL
Administrativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência - Administrativo
Processo Administrativo n.º 2024/2229
Requerente: Gestor do Contrato n.º 046/2022
Assunto: Aplicação de penalidade
DECISÃO
1. Trata-se de processo administrativo inaugurado pela Subdireção-Geral, em decorrência de requerimento do fiscal do Contrato n.º
046/2022 (Id n.º 2162027), celebrado com a empresa G4F Soluções Corporativas Ltda., com a finalidade de apurar a responsabilidade
da contratada em virtude de suposto descumprimento da cláusula 9.1.6.2.1. do Termo de Referência (Id n.º 2162031).
2. No requerimento inicial, o fiscal técnico do contrato elaborou o pedido de punição nos termos do excerto abaixo (Id n.º 2162027):
Com os nossos respeitosos cumprimentos, sirvo-me do presente para solicitar a Vossa Senhoria a adoção das providências cabíveis,
quanto ao presente pedido de punição em desfavor da Empresa G4F (contrato 046/2022), recomendando a aplicação concomitante das
penalidades de advertência e multa, em face do descumprimento da cláusula contratual estabelecida no Termo de Referência que prevê
a substituição imediata de funcionário em casos de afastamentos, onde houve inobservância quanto à situação fática do desligamento
por pedido de demissão da própria colaboradora Suzane Flávia de Medeiros, comunicado em 19/07/2024, não havendo até então, a
devida contratação de funcionário substituto, cuja previsão informada pela empresa será apenas no dia 09/08/2024, apesar de ter sido
solicitada tal providência por esta gestão/fiscalização através email, cuja cópia segue anexa.
Informo ainda acerca da incidência da PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA já aplicada à mesma contratada nos autos 2024/477 por
razões semelhantes ao caso ora em questão, motivo pela qual sugere-se a imposição da multa concomitante. (Grifos no original)
3. A contratada apresentou a defesa prévia (Id n.º 2175982) e, posteriormente, a sua manifestação (Id n.º 2210701).
4. A Subdireção-Geral, com fulcro no art. 461 do Ato Normativo n.º 48/2019, acolheu a defesa e sugeriu o arquivamento dos autos
nos seguintes termos (Id n.º 2247210):
7. Apesar dos diversos processos para aplicação de penalidades à empresa G4F SOLUÇÕES CORPORATIVA LTDA surge com um
fato atípico (pedido de demissão), previsível que exigiu rápida agilidade na substituição dentro de prazo de 05(cinco) dias úteis, o que foi
constatado na defesa apresentada. Num primeiro momento, o nome indicado pela contratante (Daniel Braga) não foi viável, voltando a
necessidade de iniciar a procura do profissional com perfil para aquela atividade. Em reanálise, definiram a contratação de Daniel Braga
findando-se a busca do substituto em 12/08/2024.
8. Portanto, deixo de acolher a sugestão do fiscal do contrato quanto a aplicação da penalidade de Advertência e multa por entender
que foram empreendidos os esforços necessários para a substituição da colaboradora e também que o fato enquadra-se na Cláusula
Nona do Termo de Referência 9.1.6.2.2 tratando-se de afastamento não programado com prazo de 05(cinco) dias úteis. Constata-
se nos autos os esforços empreendidos para apresentação do substituto que num primeiro momento a contratante indicou o Senhor
Daniel Braga que desistiu, mas posteriormente fora o mesmo contratado finalmente em 12/08/2024. Não há registro do auferimento de
qualquer vantagem, nem grandes transtornos no período de ausência do colaborador. Porém, percebe-se alguns percalços durante a
gestão contratual uma vez que existem processos em trâmite solicitando a aplicação de penalidades: nº 2024/477(advertência aplicada),
2024/621(arquivado a pedido do gestor), 2024/2130(advertência/Recurso).
9. Diante do exposto, e com fundamento no art.46 do Ato Normativo nº 48/2019 recomendamos o acolhimento da defesa para
sugerir o arquivamento dos autos por entender que foram empreendidos os esforços necessários para a contratação do substituto.
(Grifos aditados)
5. O fiscal técnico do contrato e a gestora tomaram ciência do parecer da Subdireção-Geral, conforme histórico de andamentos n.º
17/19.
6. Ato contínuo, através do despacho GPAPJ n.º 131/2025 (Id n.º 2369962), a Procuradoria Administrativa manifestou-se pelo
arquivamento do feito, em face das comprovadas diligências realizadas pela contratada, mesmo se tratando de fatos muito embora
previsíveis mas de demorada conclusão, em razão das inúmeras providências que envolvem os processos das demissões e admissões.
7. Vieram-me os autos conclusos.
8. É o relatório. Decido.
9. Inicialmente, verifica-se que a presente demanda foi instaurada para apurar suposto descumprimento de cláusula contratual pela
empresa G4F Soluções Corporativas Ltda., em razão da não substituição imediata da colaboradora Suzane Flávia de Medeiros após seu
pedido de desligamento.
10. Desde logo, observo que a situação fática envolve um afastamento não programado, o que se enquadra na previsão contida
na cláusula 9.1.6.2.22 do Termo de Referência (Id n.º 2162031). Importante ressaltar que a referida cláusula não exige substituição
imediata, mas sim que seja providenciada a substituição dentro do prazo de cinco dias úteis.
Processos na página
2024/2229Confirma a exclusão?