Diário de Justiça do Estado de Alagoas 13/03/2025 | DJAL

Jurisdicional - Primeiro Grau

baixa. Publique-se. Intimem-se.

ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB
28490/PE) - Processo 070XXXX-22.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jose
Cicero Paulino da Silva
- RÉU: Banco Santander S.a. - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado na inicial (n.
743760028), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à restituição dos valores comprovadamente descontados
no benefício previdenciário da parte autora, referente aos valores acima citados, em dobro, atualizado pela taxa SELIC, que engloba
juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto); c) condenar o o demandado ao pagamento de indenização no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo
398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula
362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art.
406 do Código Civil; d) determinar a compensação da presente condenação com o valor comprovadamente disponibilizado ao autor,
atualizado pela SELIC, desde a data do crédito; e) determinar a intimação pessoal do banco demandado para que adote, junto ao órgão
pagador dos benefício da parte autora, o cancelamento dos descontos, a partir do mês subsequente à intimação desta, sob pena de
multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao INSS, cientificando-o
da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados ao contrato objeto desta (n. 743760028), no benefício
previdenciário de titularidade da parte autora. No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número
do benefício, NIT, NB e CPF e número do contrato, conforme documento de fl. 18. Para fins de cumprimento ao acima detrminado,
CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo
despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.

ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL) - Processo
070XXXX-15.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria José Lourenço de França
- RÉU: Apdap Prev Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Penisonistas - Ante o exposto, resolvendo o
mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar
a inexistência do(a) contrato/contribuição objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na
devolução do valor indevidamente descontado, de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação,
tudo a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação até a sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a
intimação pessoal da demandada para que se abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de
incidência de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso
de descumprimento; e) determinar a expedição de ofício ao INSS, dando-lhe ciência da presente sentença, para que adote as medidas
necessárias ao cancelamento dos descontos sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV” no benefício previdenciário de titularidade da
parte autora NIT 170.04922.37-3 e CPF: 511.001.694-15 Para fins de cumprimento ao item “e”, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/
OFÍCIO à presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54
da Lei n. 9099/95). Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e,
após, autos conclusos para sentença. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo
legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de
estilo, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se. União dos Palmares/AL, 11 de março de 2025. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito

ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo
070XXXX-97.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Dogival Guedes de Lima - RÉU:
Aapen Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do(a) contrato/contribuição
objeto desta ação, bem como dos débitos a ele vinculado; b) condenar o demandado na devolução do valor indevidamente descontado,
de forma simples, inclusive o montante descontado após o ajuizamento desta ação, tudo a ser devidamente acrescido de juros e
correção monetária pela SELIC; c) condenar o demandado no pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a
título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até a sentença e, a partir daí, juros e
correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos os consectários; d) determinar a intimação pessoal da demandada para que se
abstenha de proceder novos descontos, relativos à contribuição objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 200,00
(duzentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; e) determinar a expedição
de ofício ao INSS, dando-lhe ciência da presente sentença, para que adote as medidas necessárias ao cancelamento dos descontos
sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” no benefício previdenciário de titularidade da parte autora NIT: 115.54547.36-3 e CPF:
008.210.754-89 Para fins de cumprimento ao item “e”, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença. Sem custas e
honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis (art. 54 da Lei n. 9099/95). Se opostos embargos
de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal,
com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo
despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. União dos Palmares/AL,
11 de março de 2025. Lígia Mont’Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito

ADV: FELIPE JOSÉ BANDEIRA CARRILHO (OAB 10332/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL)
- Processo 070XXXX-52.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Nanjara
Beatriz Freire Urubá Carrilho
- RÉU: Equatorial Alagoas S.a - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
da parte demandante para condenar a demandada ao pagamento da quantia necessária a substituição dos aparelhos da demandante,
R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada pelo INPC da data do pagamento e, a partir da citação, pela SELIC, por já englobar
juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para
contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg. Turma Recursal, com
as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito
com a devida baixa. Publique-se. Intimem-se.

ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), ADV: ERIVAN BRAGA DE SOUZA (OAB 19108/AL) - Processo 0700111-

Processos na página

070XXXX-22.2025.8.02.0356 070XXXX-15.2025.8.02.0356 070XXXX-97.2025.8.02.0356 070XXXX-52.2025.8.02.0356