Diário de Justiça do Estado de Alagoas 14/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

DESPACHO

000XXXX-46.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelado: Antonio Azevedo Filho -
‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 000XXXX-46.2012.8.02.0001 Apelante: Município de Maceió. Procurador: Fernando Antonio
Reale Barreto (OAB: 12175A/AL). Apelado: Antonio Azevedo Filho. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso

especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado o artigo 174,
do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e a Súmula 106 do STJ, decretando
a prescrição dos créditos tributários de forma equivocada. Na sequência, deixou-se de intimar a parte recorrida para oferecer
contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização do feito. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente
pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do
recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias
ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente
sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do
Superior Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal
infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei
regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico
atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte
recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação do artigo
174, do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e a Súmula 106 do STJ, pois
foi decretada a prescrição dos créditos tributários de forma equivocada, já que “o Município de Maceió PROMOVEU O AFORAMENTO
DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM COMENTO, EM TEMPO HÁBIL. Sendo certo que não foi culpa sua a demora na citação do executado,
não podendo de forma alguma ser prejudicado por algo que não deu causa” (sic, fl. 75). Dito isso, observa-se que a controvérsia
veiculada no recurso especial diz respeito à ocorrência ou não de prescrição do crédito tributário, nas modalidades ordinária (art. 174,
CTN) e intercorrente (art. 40 da LEF), bem como sobre a aplicação do enunciado sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, ante a
suposta demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no
julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.102.431/RJ (prescrição intercorrente e aplicação do enunciado sumular nº 106 do
STJ) e 1.120.295/SP (prescrição ordinária e retroação da citação válida/despacho inicial à data da propositura da ação), oportunidade
em que restaram definidas as seguintes teses: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O
conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema
tributário.2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica
quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes:
AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no
sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: “Com efeito, examinando a
execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando
a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi
expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o
endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da
execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da
execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao
exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente
mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital
observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi
diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo
Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução.”4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos
processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso

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000XXXX-46.2012.8.02.0001