Diário de Justiça do Estado de Alagoas 17/03/2025 | DJAL

Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência - Administrativo

Processo Administrativo Virtual nº 2024/110079

Requerente: FUNJURIS Fundo de Modernização do Poder Judiciário

Assunto: Desapropriação por utilidade pública alocação da Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação DIATI e ampliação da
sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas TJ/AL

DECISÃO

1. Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de promover os procedimentos necessários à desapropriação,
por utilidade pública, do imóvel situado na Rua Barão de Penedo, nº 319, Centro, Maceió/AL, registrado sob a matrícula nº 8629, onde
atualmente funciona a Diretoria de Tecnologia da Informação DIATI deste Tribunal de Justiça.

2. Constam dos autos: (i) despacho do FUNJURIS (H71573); (ii) Laudo de Avaliação Simplificado de Unidade Isolada, elaborado
pela Diretoria Adjunta de Infraestrutura de Obras e Serviços DINFRA e subscrito pelo Engenheiro Vitor Correia Vasconcelos; (iii) certidão
de inteiro teor do imóvel, emitida em 25 de abril de 2017 (D2093515); (iv) minuta do Decreto Expropriatório; e (v) manifestação da
Procuradoria Administrativa (D2171984).

3. Em cumprimento às diligências determinadas, foi juntada aos autos Certidão de Inteiro Teor e Positiva de Ônus Reais do imóvel
(D2187537), da qual se verificou que a propriedade pertence à sociedade empresarial NORDIN Nordeste Investimentos e Participações
Societárias LTDA, estando o bem gravado com alienação fiduciária em favor do Itaú Unibanco S.A.

4. O Estado de Alagoas posteriormente apresentou: (i) Laudo de Avaliação do Imóvel; (ii) Memorial Descritivo (doc. 27635884);
(iii) Planta (doc. 27635916); (iv) minuta do decreto de desapropriação (doc. 27632159); (v) autorização da Secretaria de Estado de
Planejamento, Gestão e Patrimônio; (vi) autorização do Chefe do Executivo; e (vii) Decreto nº 99.990, de 18 de novembro de 2024, que
declara a utilidade pública do imóvel e autoriza sua desapropriação.

5. Posteriormente, fora juntado aos autos nota de reserva da Unidade Gestora FUNJURIS com o pré-empenho do valor apresentado
no Laudo de Vistoria e Avaliação (ID 2292532).

6. Após, em atenção à determinação desta Presidência, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas para
que executasse as diligências indispensáveis ao regular prosseguimento do processo de desapropriação.

7. A notificação expedida teve por finalidade colher manifestação dos expropriados acerca do valor de R$ 2.823.000,00 (dois
milhões, oitocentos e vinte e três mil reais), fixado no Laudo de Vistoria e Avaliação elaborado pelo Estado de Alagoas, além de viabilizar
os demais atos necessários à conclusão do procedimento expropriatório.

8. Conforme informação apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas nos autos do processo judicial nº 0711645-
73.2025.8.02.0001, a proposta indenizatória apresentada ao sócio representante da Empresa NORDIN Nordeste Investimentos e
Participações Societárias LTDA não foi aceita.

9. Em consequência, a Procuradoria-Geral do Estado ajuizou a referida ação judicial (autos nº 071XXXX-73.2025.8.02.0001).

10. É o relatório.

11. O objeto do presente processo administrativo consiste na desapropriação do imóvel urbano registrado sob a matrícula nº 8629,
no Cartório do 2º Registro de Imóveis de Maceió/AL, com as seguintes características:

PRÉDIO, situado na Rua Barão de Penedo, Centro, em Maceió/AL, com as seguintes áreas: 20,15 m (vinte metros e quinze
centímetros) de frente, 32,65 m (trinta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) nos fundos, 49,00 m (quarenta e nove metros)
de extensão de frente ao fundo pelo lado direito e 22,65 m (vinte e dois metros e sessenta e cinco centímetros) de extensão pelo lado
esquerdo, limitando-se pela frente com a Rua Barão de Penedo, lado direito com o prédio nº 309 e nº 335 e fundos com a Rua Senador
Mendonça.

12. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, estabelece a possibilidade de desapropriação mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos nela previstos.

13. No caso em análise, o interesse do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na desapropriação do imóvel fundamenta-se na
necessidade de ampliação e adequação do espaço físico destinado aos serviços judiciários, visando à melhoria do atendimento aos
jurisdicionados e à otimização dos serviços públicos prestados.

14. O imóvel foi declarado de utilidade pública e teve sua desapropriação autorizada por meio do Decreto nº 99.990, de 18 de
novembro de 2024.

15. Nesse contexto, o art. 15 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, afirma que se
tratando de desapropriação por utilidade pública, em regime de urgência, faz-se necessário o depósito do valor ofertado a título de
indenização para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado.

16. Ante o exposto, visando dar continuidade ao processo de desapropriação, DETERMINO o depósito judicial do valor proposto
para indenização, no montante de R$ 2.823.000,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e três mil reais), mediante o pagamento do boleto
apresentado no ID 2378706.

17. ENCAMINHEM-SE os autos ao FUNJURIS para que efetue o pagamento do boleto com a maior brevidade possível.