Diário de Justiça do Estado de Alagoas 18/03/2025 | DJAL

Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direção Geral

A Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e regimentais, determinou a
composição das seguintes publicações:

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 03, DE 13 DE MARÇO DE 2025

INSTITUI O PROJETO MORADIA LEGAL VII, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS, PARA O BIÊNIO 2025/2026 E
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, EM CONJUNTO COM A CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os preceitos constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana, ao direito fundamental à moradia, à
função social da propriedade, à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito
judicial e administrativo, bem assim as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência, albergado no art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, sobre programas governamentais
da Política Urbana, com diretrizes gerais para sua implementação estabelecidas no art. 2º, como instrumento de garantia do pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

CONSIDERANDO que o referido Estatuto estabelece, em seu artigo 2º, inciso I, que a política urbana tem, entre suas diretrizes
gerais, garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana e à moradia, com intuito de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e em seu inciso XIV a regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa renda com enfoque na não judicialização das medidas;

CONSIDERANDO as alterações legislativas advindas com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e o Decreto Federal nº
9.310, de 15 de março de 2018, que passam a reger o procedimento da Regularização Fundiária, sendo interesse e dever dos Municípios
a regularização das ocupações de áreas situadas em seu perímetro urbano, sem violação ao meio ambiente e com o cumprindo dos
preceitos impostos;

CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Nacional de Justiça- CNJ para que os órgãos do Poder Judiciário envidem
esforços no sentido aumentar a aproximação com a sociedade, demonstrando-se o projeto uma via de célere e eficaz na regularização
fundiária de núcleos urbanos informais em municípios alagoanos, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, resultando
na concretização do direito de propriedade e garantia de segurança jurídica ao direito de moradia;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Projeto Moradia Legal VII, no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, com o objetivo de orientar, viabilizar e dar
celeridade às medidas de Regularização Fundiária, com respaldo na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 ou nas demais leis do
ordenamento jurídico, adequadas ao caso concreto, de forma a assegurar o direito à titulação dos imóveis ocupados, predominantemente,
por população de baixa renda, em núcleos urbanos informais, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal.

§1º Para fins de inclusão dos beneficiários no Projeto Moradia Legal VII, considera-se família de baixa renda, para fins de
enquadramento da população na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – Reurb-S, ora regulamentada, aquela cuja
composição da renda familiar não ultrapasse 03 (três) salários mínimos vigentes no País, nos termos do parágrafo único do art. 6º c/c o
inciso I do art. 103, ambos do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.

§2º No âmbito do Projeto Moradia Legal VII, em consonância com política urbana, será considerado como parâmetro para inclusão
do imóvel urbano localizado no núcleo informal em processo de regularização, aquele cuja área não exceda a 250 mt², nos termos do
art. 183 da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º Em consonância com o § 3º do art. 13 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para fins da Reurb-S, as normas
contidas neste Ato Normativo também se aplicarão aos imóveis urbanos de conjuntos habitacionais, constantes em programas de
habitação popular administrados pelo Governo do Estado de Alagoas, diretamente, ou por intermédio da Administração Indireta, que já
se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.

Art. 3º Aplicam-se aos procedimentos deste Ato Normativo, as normas gerais e procedimentais atinentes à Regularização Fundiária
Urbana- Reurb previstas na Lei Federal nº 13.465, de 2017, consoante definições elencadas nos seus arts. 9º e 11.

§ 1º Para efeitos da Reurb, considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das
edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou
comunitários, dentre outras situações peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse.

§2º Na aferição da situação jurídica consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em