Diário de Justiça do Estado de Alagoas 19/03/2025 | DJAL
Administrativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência - Administrativo
Processo Administrativo n.º 2024/3329
Requerente: Subdireção-Geral
Assunto: Celebração de 8º Termo Aditivo ao Contrato n.º 80/2019
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado pela gestora do Contrato n.º 80/2019, firmado com a empresa Soma Construtora
e Empreendimentos Ltda., tendo por objeto a locação de seis imóveis destinados ao armazenamento de bens do Departamento Central
de Material e Patrimônio DCMP, no qual inicialmente foi requerida a designação de Perito Judicial para avaliação dos referidos imóveis
(Id n.º 2271489) e, posteriormente, após tratativas com a empresa, pleiteou-se a prorrogação contratual por mais seis meses, sendo o 8º
Termo Aditivo ao contrato supramencionado.
2. A Subdireção-Geral narrou que:
O processo foi instaurado inicialmente para que fosse avaliada a possibilidade de elaboração de laudo pericial por profissional
cadastrado no banco de peritos regulamentado pela Corregedoria Geral de Justiça. Tal solicitação se deu em virtude de reunião
realizada com o proprietário em setembro de 2024, na qual foi formulado pedido de repactuação de valores, alegando a defasagem do
valor atual em relação aos outros galpões alugados no mesmo local. Para comprovar a alteração do valor de R$ 27.653,06 (vinte e sete
mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos) para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o locador apresentou dois contratos
celebrados com o Ministério Público Estadual, no qual comprova que o valor pago pelo m2 é de aproximadamente R$ 20,27 (vinte reais
e vinte e sete centavos), enquanto que pelo Contrato atual com o Tribunal de Justiça o valor do m² é de R$ 16,88 (dezesseis reais e
oitenta e oito reais). Apresentou também um contrato firmado com a Igreja Batista Koinonia, no qual o valor do m² também é superior ao
contratado com o Poder Judiciário.
Os autos foram então remetidos ao DCEA em março de 2024 para avaliação, chegando-se ao valor máximo de R$ 32.235,00 (trinta
e dois mil e duzentos e trinta e cinco reais). O proprietário acatou o valor pelo prazo de 6 (seis) meses, desde que nesse ínterim fosse
realizada uma nova avaliação pelo Tribunal de Justiça com outro profissional e assim foi feito. A Presidência desta Corte designou uma
profissional cadastrada no Banco de Peritos e foi apresentado laudo de avaliação no qual foi indicado o valor médio para locação no
montante de R$ 30.604,02 (trinta mil, seiscentos e quatro reais e dois centavos). O valor médio indicado no laudo possui um nível de
confiança de 80% (oitenta por cento) e sobre esse valor há um campo de arbítrio de 15% (quinze por cento), para mais e para menos,
conforme indicado no laudo. Dessa forma, o valor da locação poderá variar entre R$ 26.013,41 (vinte e seis mil, treze reais e quarenta e
um centavos) podendo chegar a R$ 35.194,62 (trinta e cinco mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Conforme informações prestadas pela gestora, o proprietário foi consultado para novas tratativas e acatou o valor proposto
inicialmente na reunião realizada nesse setor, no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que se encontra dentro do campo
de arbítrio que pode ser aplicado ao valor médio indicado no laudo.
3. Considerando que, após as tratativas, restou consignado o importe mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), os autos
foram encaminhados à DICONF, ocasião em que foi efetivada a respectiva reserva orçamentária, nos termos da nota de reserva n.º
2025NR00035 (Id n.º 2377964).
4. Sequencialmente, em parecer GPAPJ n.º 170/2025 (Id n.º 2380263), a Procuradoria Administrativa opinou pela viabilidade jurídica
da celebração do aditivo.
5. Afora isso, em atendimento às disposições contidas no Ato Normativo n.º 19/2023 (que encontra correspondência com o Ato
Normativo n.º 48/2019), constam nos autos os seguintes documentos: a) Pedido da gestora para renovação do Contrato n.º 080/2019
(Id n.º 2376972); b) Cópia do Contrato n.º 080/2019 (Id n.º 2263673); c) Minuta do 8º Termo Aditivo (Id n.º 2381287); d) Manifestação da
Subdireção (Id n.º 2377110); e e) Nota de Reserva no valor de R$ 210.000,00 (Id n.º 2377964).
6. Vieram os autos conclusos para decisão.
7. É o relatório. Decido.
8. Inicialmente, cabe elencar o que dispõe o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Processos na página
2024/3329Confirma a exclusão?