Diário de Justiça do Estado de Alagoas 20/03/2025 | DJAL

Administrativo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência - Administrativo

Processo nº 2024/118696

Requerente: Lícia Gomes de Barros Melro Calheiros

Objeto: Pedido de renovação de cessão (Resolução nº 08/2015)

Decisão

1. Trata-se processo administrativo versando sobre a renovação de cessão da servidora Lícia Gomes de Barros Melro Calheiros,
pertencente ao cargo efetivo de Analista Judiciário Área Judiciária desta Corte de Justiça, para continuar exercendo o cargo em
comissão na Prefeitura do município de Capela-AL.

2. A Divisão de Cessão de Servidores DECAD, em despacho de ID nº H94552, informou que a servidora foi cedida a Prefeitura de
Capela por meio da Portaria nº 333/2019, com a cessão renovada pela Portaria nº 271/2024, encontrando-se válida até 27/01/2025.

3. Ademais, esclareceu que o ônus da cessão vem sendo executado em forma de ressarcimento ao órgão de origem, conforme
estabelece o art.9º da Resolução nº 08/2015. Informou ainda, que os documentos apresentados estão de acordo com o art.3º da
Resolução TJAL nº 08/2015, encontrando-se dentro do limite máximo de 20% permitido para cessão ou disposição de servidores deste
Poder Judiciário.

4. Na sequência, os autos foram à Procuradoria Administrativa desta Corte, que por meio do Parecer GPAPJ Nº 110/2025, sob o ID
nº D2370002, o Procurador-Geral manifestou-se pela possibilidade jurídica do pedido.

5. Ato contínuo, remetidos os autos à Corregedoria Geral da Justiça para manifestação competente, nos termos do art. 3º-A da
Resolução TJ/AL nº 08/2015, houve pronunciamento do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça (ID nº D2374803) acolhendo o
pleito, nos seguintes termos: Ante o exposto, conclui-se que a servidora preenche os requisitos necessários à renovação da cessão
pretendida, razão pela qual POSICIONO-ME favoravelmente à renovação da cessão da servidora LÍCIA GOMES DE BARROS MELRO
CALHEIROS
, ocupante do cargo de Analista Judiciário deste Tribunal, pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo à Presidência desta Corte
deliberar acerca da matéria, consoante art. 3º-A da Resolução nº 08, de 12 de maio de 2015, inserido pelo art. 1º da Resolução nº
40/2016 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

6. Vieram os autos conclusos para decisão.

7. É o relatório. Passo a decidir.

8. Inicialmente, pontuo que a cessão de um servidor público possui natureza de efetivo afastamento de pessoal para outro órgão ou
entidade, a fim de que haja colaboração para o exercício das funções estatais entre as diversas esferas de Poder, bem como dentro de
um mesmo Poder, objetivando um desempenho com maior rendimento e melhor atendimento ao interesse público, assim disposto na
Lei Estadual nº 5.247/91:

Art. 96. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II em casos previstos em leis específicos;

§ 1º Na hipótese do inciso I, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

[]

§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 4º [] para fins determinado e por prazo certo, mediante autorização expressa. (g. n.)

9. Assim, constitui-se em ato administrativo que autoriza o afastamento de um servidor para o exercício das suas atividades a
título precário e temporário em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem
alteração da lotação originária no Órgão Cedente.

10. Ressalte-se, entretanto, que esse afastamento não configura um direito subjetivo do servidor público, pois somente pode ser
concedido se for do interesse dos órgãos cedente e cessionário, podendo, inclusive, proporcionar uma integração entre suas atividades.

11. A Resolução TJAL nº 08/2015 regulamenta os institutos da cessão, requisição e disposição de servidores públicos deste Poder
Judiciário para outros órgãos e prevê que o pedido de cessão será dirigido à Presidência desta Corte de Justiça, bem assim que
compete a esta deliberar acerca dos pedidos, após manifestação da Corregedoria Geral de Justiça, assim previsto:

Art. 3º-A. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após manifestação do Corregedor-Geral de Justiça, deliberar
sobre os pedidos de cessão ou disposição de servidores.

[]

Art. 6º. O pedido de cessão de servidor será encaminhado, com a devida justificativa, pelo chefe da unidade interessada à Presidência
do Tribunal de Justiça que, após aprovação discricionária do chefe do Poder, será encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para
análise da regularidade normativa e funcional.(g. n.)

12. Outrossim, quanto ao ônus, extrai-se o cumprimento do art. 9º da Resolução nº 08/2015, considerando que o ônus da cessão

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