Diário de Justiça do Estado de Alagoas 20/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

34.2017.8.02.0069 Recorrente: Devide Tiburcio da Silva. Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outro. Apelado: Ministério
Público do Estado de Alagoas
. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.

Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial (fls. 574/577),
mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

070XXXX-16.2016.8.02.0054 - Apelação Criminal - São Luiz do Quitunde - Apelante: Ângelo Willames da Silva Nascimento
- Apelante: Amaury Constantino de Melo - Apelado: Ministério Público - ‘Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700426-
16.2016.8.02.0054
Recorrente: Ângelo Willames da Silva Nascimento. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/
SP). Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL). Defensor P: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB: 16134/PB). Recorrente:
Amaury Constantino de Melo. Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL). Defensor P: Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB:
16134/PB). Recorrido: Ministério Público. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por

Ângelo Willames da Silva Nascimento e Amaury Constantino de Melo, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado
teria violado os artigos 392, II e 798, do Código de Processo Penal, “ao considerar intempestivo o recurso de apelação, ignorando o
fato de que o prazo recursal só se inicia após a última intimação.” (sic, fl. 1656). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às
fls. 1692/1694, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento
e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade
com o art. 3º, inc. II, da Resolução STJ/GP n. 2 de 1/2/2017). Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se
que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a
matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que
contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de
Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será
exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105,
§ 2º, da Constituição Federal”, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não
ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art.
105, III, ‘’a’’ da Constituição Federal, pois a decisão recorrida violou os artigos 392, II e 798, do Código de Processo Penal, “ao considerar
intempestivo o recurso de apelação, ignorando o fato de que o prazo recursal só se inicia após a última intimação.” (sic, fl. 1656). A
discussão com relação à tempestividade, se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que
tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência,
determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-
se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

070XXXX-56.2017.8.02.0038 - Apelação Criminal - Teotonio Vilela - Apelante: Josialda Maria da Silva - Apelado: Ministério Público
do Estado de Alagoas
- ‘Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 070XXXX-56.2017.8.02.0038 Recorrente: Josialda
Maria da Silva
. Defensor P: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL). Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 625/627), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências
a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas

070XXXX-45.2023.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Aloísio Gomes Pereira -
‘Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 070XXXX-45.2023.8.02.0202 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga
Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). Recorrido : Aloísio Gomes Pereira. Defensor P : Andréa Carla Tonin (OAB: 10476/AL). DECISÃO/
MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas em face de acórdão oriundo

de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ‘’a’’, da Constituição Federal, no qual alega a suposta
ocorrência de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Apesar da questão objeto do Tema 793
ter sido julgada por ocasião dos EDcl no RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, reconheceu a
repercussão geral da matéria atinente à legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas
que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não
padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS. Conquanto tenha ocorrido o julgamento de mérito da questão controvertida, o egrégio
Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da
questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da
Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema
1234 do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas
e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da
assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)

070XXXX-39.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Aparecida Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos Sa - ‘Recurso Especial em Apelação Cível070XXXX-39.2023.8.02.0001 Recorrente : Aparecida Ferreira da Silva.
Advogado : José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL). Recorrido : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado : Carlos
Eduardo Cavalcante Ramos
(OAB: 14193A/AL) e outro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial
interposto por Aparecida Ferreira da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em divergência
jurisprudencial e violou dispositivos de lei federal, ao não reconhecer a responsabilidade do recorrido em proceder à prévia notificação
quando da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito mantido pelo BACEN. Intimada, a parte recorrida apresentou
contrarrazões às fls. 345/353, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por

Processos na página

070XXXX-16.2016.8.02.0054 070XXXX-56.2017.8.02.0038 070XXXX-45.2023.8.02.0202 070XXXX-39.2023.8.02.0001