Diário de Justiça do Estado de Alagoas 20/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fls. 111/114, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento,
legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos
requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve
o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou
fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado
administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de
direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada
em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”, razão pela qual se dispensa o preenchimento do
requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento,
alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado
incorreu em divergência jurisprudencial e violou dispositivos de lei federal, ao não reconhecer a responsabilidade do recorrido em
proceder à prévia notificação quando da inserção de seu nome no Sistema de Informações de Crédito mantido pelo BACEN. Como se
vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição se a notificação prévia ao devedor deve ser realizada pelo credor antes
de proceder a inscrição no SRC/SISBACEN, sob pena de ser considerada irregular. Em razão da expressiva quantidade de processos
discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação,
com suspensão dos demais feitos nesta instância. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos
aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da
assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de
Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ)

070XXXX-75.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Fortex Engenharia Ltda - Apelada: Fernanda Fonseca Mafra
- ‘Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível070XXXX-75.2021.8.02.0058 Agravante : Fortex Engenharia Ltda. Advogados :
Flávio de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) e outro. Agravada : Fernanda Fonseca Mafra. Advogados : Leiliane Marinho Silva (OAB:
10067/AL) e outro. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Fortex

Engenharia Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de
Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede
de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular
processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio
José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Flávio
de Albuquerque Moura (OAB: 4343/AL) - Leiliane Marinho Silva (OAB: 10067/AL) - Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB:
10760/AL)

070XXXX-91.2021.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Lucidea Vanderlei
Tenório - ‘Recurso Especial em Apelação Cível070XXXX-91.2021.8.02.0055 Recorrente: Banco Safra S/A. Advogado: Luciana Martins
de Amorin Amaral (OAB: 26571/PE). Advogada: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE). Recorrida: Lucidea Vanderlei
Tenório. Advogada: Josane Rodrigues Pereira (OAB: 17034/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso
especial interposto por Banco Safra S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no
art. 105, III, ‘’c’’, da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código
de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Observa-se que o Superior Tribunal de
Justiça afetou a matéria em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Tema 929), cuja controvérsia consiste em definir “as hipóteses
de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”, com determinação de suspensão da tramitação
dos recursos especiais e agravos em recursos especiais. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito
em julgado do representativo de controvérsia do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado
o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por
fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade
do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça,
sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente
do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE) - Josane Rodrigues Pereira (OAB:
17034/AL)

070XXXX-95.2023.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Pedro Gonzaga Felix, Neste Ato
Representado Por Sua Genitora Hilda Souza Gonzaga Felix - ‘Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 070XXXX-95.2023.8.02.0090
Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). Recorrido : Pedro Gonzaga Félix.
Represent. : Hilda Souza Gonzaga Felix. Advogada : Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL). DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas em face de acórdão oriundo de Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ‘’a’’, da Constituição Federal, no qual alega a suposta ocorrência de violação
ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Apesar da questão objeto do Tema 793 ter sido julgada por
ocasião dos EDcl no RE 855.178, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, reconheceu a repercussão geral da
matéria atinente à legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre
fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema
Único de Saúde - SUS. Conquanto tenha ocorrido o julgamento de mérito da questão controvertida, o egrégio Supremo Tribunal Federal
determinou a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no
Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o
julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares. Ante o exposto, determino
a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1234 do Supremo
Tribunal Federal, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
(NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes
Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL)

Nº 070XXXX-92.2021.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Município de Pão de Açúcar - Recorrido: Fabricia

Processos na página

070XXXX-75.2021.8.02.0058 070XXXX-91.2021.8.02.0055 070XXXX-95.2023.8.02.0090