Diário de Justiça do Estado de Alagoas 20/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

que a decisão recorrida é contrária ao disposto no art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou
contrarrazões às fls. 394/429, apenas ao Recurso Extraordinário, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu
improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos
extrínsecos (preparo - comprovado conforme Guias de Recolhimento de Custas e respectivos comprovantes de pagamento às fls.
362/363 e 383/384, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato
impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil
admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá, primeiramente, a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim,
observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o
esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou
fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial de fls. 340/361 e do recurso extraordinário de fls. 364/382. Quanto aos requisitos específicos do
recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que “a indicação no recurso especial dos
fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra
acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”, razão
pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei
regulamentadora. Em relação ao cabimento dos recursos especial e extraordinário, alega a parte recorrente que atende aos requisitos
dos arts. 102, inciso III, alínea ‘’a’’ e 105, inciso III, alínea ‘’a’’, da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 49, inciso
XV da Constituição Estadual de Alagoas, ao art. 72, da Lei Estadual nº 5.247/1991, aos arts. 46, caput, e 79 da Lei nº 7.889/2017 e ao
art. 5, inciso XXXVI, da Constituição Federal, pois “o Código de Organização Judiciária, previu que o regime jurídico aplicável aos
funcionários do tribunal de justiça é aquele aplicável aos servidores públicos civis estaduais de vínculo estatutário” (sic, fl. 347). Todavia,
o acolhimento da referida tese depende do exame da legislação infraconstitucional regional pertinente, o que encontra óbice no
enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . ICMS- IMPORTAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOCAÇÃO DA
MARINHA MERCANTE (AFRMM). BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL . SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE
DA LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à
inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS Importação foi fundamentadamente decidida à luz da legislação aplicável e da natureza
jurídica do AFRMM, de forma que não é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional, ainda que solucionada a controvérsia
em sentido distinto da pretensão recursal. 2 . No que tange à questão de fundo, o acórdão recorrido decidiu por incluir o AFRMM na base
de cálculo do ICMS Importação em virtude de expressa previsão pela inclusão no art. 43, I, e, do RICMS.Decidida a matéria na origem à
luz da legislação local, o exame da questão por este e.STJ esbarra no óbice da Súmula n . 280/STF. 3. Ainda que a parte argumente que
a legislação local ofende o art. 13, V, e da LC n . 87/96, permanece inviável a análise da questão em sede de apelo nobre. Isso porque a
análise da validade da legislação estadual em face da legislação federal é competência constitucionalmente atribuída à Suprema Corte
(art. 102, III, d, da CRFB/88). 4 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2364067 MG 2023/0157844-3, Relator.: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023)
(Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, inciso III, alínea ‘’c’’, da Constituição Federal, é
imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a
demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente,
ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em
qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha,
trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na
forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento
de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o
acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da
fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido
cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a
admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio
entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de
ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022,
T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e
extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual
não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos
autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Taissa de Melo Batista Pita
(OAB: 16644/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - João Abilio Ferro Bisneto
(OAB: 10327/AL) - Joyce Roque de Almeida Leite (OAB: 13077/AL)

070XXXX-04.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Liduina Maria Calheiros de Alencar - Apelante: Josean Leite