Diário de Justiça do Estado de Alagoas 20/03/2025 | DJAL

Jurisdicional e Administrativo

Pereira Barros - Apelante: Suzanny Cristina Martins de Cerqueira - Apelante: Ana Lúcia Cruz dos Santos - Apelante: José Anderson
Duarte Macedo - Apelante: Tertuliano Sobral Moreno - Apelante: Renato Vieira de Carvalho Filho - Apelante: Emmanuel Tenório de
Cerqueira Lobo - Apelante: Erikson Amorim dos Santos - Apelante: Sílvio Cesar Souza Barbosa - Apelado: Estado de Alagoas - ‘Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível nº 070XXXX-04.2013.8.02.0001 Recorrente: Liduina Maria Calheiros de Alencar e outros.
Advogada: Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Luiz Carlos da Silva
Franco de Godoy (OAB: 7080B/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o
egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 495/497), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió,
data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal
de Justiça de Alagoas

070XXXX-51.2019.8.02.0001/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Carlos de Oliveira Silva - Agravado: Estado
de Alagoas - ‘Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 070XXXX-51.2019.8.02.0001/50001 Agravante: José Carlos de Oliveira
Silva. Advogada: Vanessa Roda Pavani Mello (OAB: 7498/AL). Agravado: Estado de Alagoas. Procurador: Filipe Castro de Amorim
Costa (OAB: 6437/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior
Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 44/48), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo
providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura
digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas - Advs: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL)

070XXXX-50.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Emilie Samea Melo de Farias - Apelado: Hapvida Assistencia
Médica Ltda - ‘Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 070XXXX-50.2013.8.02.0001 Agravante : Hapvida Assistência Médica
Ltda. Advogado : Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE). Agravada : Emilie Samea Melo de Farias. Advogado : Manoel Leite dos Santos
Neto (OAB: 4952/AL). Advogada : Gessi Santos Leite (OAB: 4916/AL). Advogado : Alisson Santos Lopes Sampaio (OAB: 8288/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu
do agravo em recurso especial (fls. 276/277), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas,
determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt
Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó
(OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL)

071XXXX-42.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wilton Santos Barroso - Apelado: Estado de Alagoas - ‘Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível nº 071XXXX-42.2020.8.02.0001 Recorrente: Wilton Santos Barroso. Advogados: Pedro Rafael
Xavier Dombrate (OAB: 15704/AL) e outros. Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador: Manuela Dantas Batista (OAB: 19221B/AL) e
outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial (fls. 463/464), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem
adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José
Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoa’ - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Pedro Rafael
Xavier Dombrate (OAB: 15704/AL) - Charllison Michael Ferreira Alves (OAB: 13494/AL) - Natália Silva Toledo Brandão (OAB: 16960/AL)
- Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL)

071XXXX-03.2021.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Apelada: Maria Celina Batista de Oliveira - ‘Recurso Especial em Apelação Cível nº 071XXXX-03.2021.8.02.0058 Recorrente: Crefisa S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS). Recorrida: Maria Celina Batista de
Oliveira. Advogada: Luise Beatriz de Araujo Oliveira (OAB: 15694/AL). Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da
Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou o art. 421 do Código Civil e o art. 927 do
Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões à
fl. 645, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 456/457, tempestividade e regularidade
formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de
admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva
deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada
pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação no recurso especial dos
fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra
acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal”, razão
pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei
regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ‘’a’’ e ‘’c’’, da Constituição
Federal, por entender que houve violação ao art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, pois “o D. Juízo a quo
incontroversamente invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros
remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a
adequação da taxa de juros pautada na taxa média de mercado, sem ao menos considerar as particularidades da contratação em
discussão, tampouco sem realizar uma detida e necessária análise quanto aos altos riscos da contratação em discussão”. Dito isso,
observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 27,
oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 27 Questão submetida a julgamento: Discussão
acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. Tese: É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte
Superior, como se vê dos excertos adiante transcritos: Como se pode constatar, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas
superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de
04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta
Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. De análise dos autos, infere-se que os juros remuneratórios foram

Processos na página

070XXXX-04.2013.8.02.0001 070XXXX-51.2019.8.02.0001 070XXXX-50.2013.8.02.0001 071XXXX-42.2020.8.02.0001 071XXXX-03.2021.8.02.0058